Contratação PúblicaContratos AdministrativosEstataisLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Curso Avançado - Pesquisa de preços para contratações públicas
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 31 de agosto a 03 de setembro | Carga: 16h
Em sede de representação, o TCU verificou possíveis irregularidades em pregão presencial promovido pelo SEBRAE para contratação de empresa especializada na prestação de serviço de agenciamento de viagens nacionais e internacionais, compreendendo os serviços de reserva, marcação, emissão, remarcação e cancelamento de passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias e marítimas nacionais e internacionais.
Em suma, o SEBRAE optou pela realização do pregão na forma presencial em vez da eletrônica. Alegou que, segundo seu Regulamento de Licitações e Contratos, a modalidade eletrônica não é obrigatória, mas apenas preferencial, acrescentando que nem mesmo a adoção de bens e serviços comuns seria obrigatória.
Ao analisar a questão, o relator destacou que o Decreto nº 5.450/05, que regulamenta o pregão na forma eletrônica, de fato não é diretamente aplicável ao SEBRAE, “pois se trata de entidade de direito privado não integrante da Administração Pública Direta ou Indireta”. Suscita, ainda, que o Regulamento, não determina expressamente a obrigatoriedade de adotar o pregão na forma eletrônica para contratação de serviços como agendamento de viagens.
Porém, sustentou o julgador o entendimento firmado no Acórdão nº 1.695/2011, Plenário, de que “embora as entidades integrantes do Sistema S tenham natureza jurídica de direito privado, elas estão sujeitas à observância de princípios gerais que norteiam a execução da despesa pública por gerirem os recursos de natureza pública”, ou seja, por serem de “natureza parafiscal” estão sujeitas à observância dos princípios aplicáveis à execução de despesas públicas.
Nesse sentido, aquelas entidades não obrigadas por lei ou pelo Decreto nº 5.450/05 a utilizar o pregão eletrônico, “devem motivar a escolha do pregão presencial na contratação de bens e serviços comuns sob risco de incorrerem em contratações antieconômicas” (Acórdão nº 2.165/2014).
O relator destaca, ainda, que, no próprio Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema SEBRAE, a licitação visa à seleção da proposta mais vantajosa e que, em regra, a “modalidade pregão na sua forma eletrônica permite maior competição entre os interessados em contratar e, consequentemente, a obtenção de menores preços, deve ser adotada sempre que possível”.
Dessa forma, o relator concluiu que entidades do Sistema S devem adotar, sempre que possível, a forma eletrônica do pregão, devendo sempre justificar a adoção do pregão presencial, pois pode caracterizar ato de gestão antieconômico. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.584/2016 – Plenário)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
Zênite Online | 31 de agosto a 03 de setembro | Carga: 16h
INTRODUÇÃO A crescente incorporação de mecanismos de integridade às contratações públicas tem ampliado o debate sobre os limites e as possibilidades de utilização desses instrumentos na seleção de fornecedores. Nas...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de infração administrativa: Conduta adotada por uma pessoa...
Trata-se de representação acerca de irregularidades em concorrência eletrônica para contratação de obra de engenharia, em que se discutiu a legalidade da exigência de apresentação prévia de garantia de proposta,...
RESUMO O presente artigo examina o Sistema de Compras Expressas (SICX), inovação introduzida pela Lei n. 15.266/2025 ao art. 79 da Lei n. 14.133/2021. A análise tem como fundamento a...
Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 13.303/2016 não trata do credenciamento, mas este pode ser considerado uma forma de inviabilidade de competição não expressamente prevista em seu art. 30. O...
INTRODUÇÃO A Lei nº 14.133/2021 consolidou uma mudança de paradigma nas contratações públicas brasileiras ao deslocar um procedimento meramente formal para um sistema de contratações públicas focado em governança, gestão...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de órgão: Órgão é a “unidade de atuação...