TCU e CNDT: é indevida a exigência em nome do sócio majoritário.

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Em recente manifestação – Acórdão nº 628/2019 Plenário, publicada no Informativo de Licitações e Contratos nº 365, o Tribunal de Contas da União orientou o jurisdicionado no sentido de que “9.3. (…) promova o necessário ajuste no edital do Pregão Eletrônico 1/2019, de modo que a exigência contida no subitem 12.2 c/c o subitem 12.2.1 se refira somente a empresa licitante;”

A exigência questionada tinha em vista a consulta envolvendo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas não somente em nome da empresa licitante, mas também em nome do sócio majoritário.

Confira o teor da notícia, publicada no Informativo citado:

  1. É ilegal a exigência, para fim de habilitação, da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) em nome do sócio majoritário da empresa licitante, por não estar prevista no art. 29 da Lei 8.666/1993.
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Representação formulada ao TCU por sociedade empresária, com pedido de medida cautelar, apontou possível irregularidade no Pregão Eletrônico 1/2019, promovido pelo Instituto Federal do Espírito Santo – Campus Colatina, cujo objeto era a prestação de serviços de limpeza e conservação naquele instituto. A suposta irregularidade consistia no fato de a entidade haver inabilitado a empresa representante, vencedora da etapa de lances, sob o argumento de que o seu sócio majoritário estaria com pendência na Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), tendo em vista que o item 12.2 do edital, ao tempo em que previa, na fase de habilitação, a realização de consultas ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas da CGU, ao Cadastro de Condenações Civis por Ato de Improbidade do CNJ e ao portal do Tribunal Superior do Trabalho (para verificação de pendências trabalhistas por meio de emissão de CNDT), dispunha, em seu subitem 12.2.1, que as consultas seriam realizadas tanto em nome da empresa licitante quanto em nome do sócio majoritário “por força do artigo 12 da Lei nº 8.429 de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário”. A empresa representante alegou que a CNDT deveria ser exigível da pessoa jurídica, e não do sócio majoritário, enquanto pessoa física, e como a exigência em relação àquela fora devidamente cumprida, sua desclassificação teria sido irregular. Ao apreciar a matéria, a unidade técnica se manifestou no sentido de que, à luz do art. 29, inciso V, da Lei 8.666/1993, a exigência deveria, de fato, ter sido feita apenas da pessoa jurídica licitante, e não de qualquer um de seus sócios, seja ele majoritário ou não. Para ela, “apenas as consultas feitas junto ao Portal da Transparência, a respeito da existência de registros impeditivos da contratação, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas/CGU, e ao Portal Conselho Nacional de Justiça, para fins de verificação da existência de registros impeditivos da contratação por improbidade administrativa, no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade, deveriam, nos termos do item 12.2.1 do referido edital, e por força do artigo 12 da Lei nº 8.429 de 1992, serem feitas, também, em nome do sócio majoritário da empresa licitante”. Por entender que existiam os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e que não havia configurado o periculum in mora ao reverso, a unidade técnica propôs que a medida cautelar fosse adotada. Ao se pronunciar sobre o caso, a relatora assinalou que a “exigência contida no subitem 12.2 c/c o subitem 12.2.1 do edital Pregão Eletrônico 1/2019, a qual estabelece que deverá ser emitida CNDT também em nome do sócio majoritário da empresa, além de potencialmente restritiva à competitividade, não está prevista no art. 29 da Lei 8.666/1993”, o que caracterizaria o fumus boni iuris. Considerando, no entanto, que, em consulta ao Portal de Compras do Governo Federal, “mais de quarenta empresas se habilitaram a participar do certame licitatório (…), demonstrando claramente, apesar de o edital do certame conter cláusula potencialmente restritiva à competitividade, que isso não se verificou de fato”, e considerando também que o contrato anterior de prestação de serviços de limpeza e conservação já estava encerrado, a relatora evidenciou a presença do periculum in mora reverso, motivo pelo qual votou pela procedência parcial da representação, sem prejuízo de se “determinar ao Instituto Federal do Espírito Santo – Campus Colatina que promova o necessário ajuste no edital do Pregão Eletrônico 1/2019, de modo que a exigência contida no subitem 12.2 c/c o subitem 12.2.1 se refira somente a empresa licitante”, no que foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão. Acórdão 628/2019 Plenário, Representação, Relator Ministra Ana Arraes.

 

 

 

 

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