Mesmo que se considerasse que o direito civil brasileiro seria compatível com a teoria do disgorgement, já há resposta específica no âmbito do direito administrativo sancionador para impedir a nulidade de contrato administrativo à obtenção de lucros.
Em decisão proferida em agosto deste ano, o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que, quando o contrato administrativo é nulo em decorrência de fraude praticada pela empresa contratada, devem também ser incluídos no cálculo do dano a ser ressarcido os lucros obtidos ilicitamente pela empresa contratada (Acórdão 1.842/22 – Plenário).
Trata-se da chamada teoria do disgorgement ou do lucro ilegítimo, presente em outras jurisdições, a exemplo do direito norte-americano.
A discussão cinge-se à natureza jurídica, no direito brasileiro, da condenação para a devolução dos lucros obtidos ilegitimamente a partir de contrato administrativo nulo, em casos que o particular contratado contribuiu para a nulidade.
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