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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
Você já se deparou com processo de contratação financiado com repasse de recursos em convênio, mas cuja execução precisou ser iniciada antes da transferência efetiva dos recursos?
Essa é uma situação que gera muitas críticas.
Contudo, a depender das circunstâncias concretas, podem as justificativas apresentadas pelo convenente serem aceitas pelo concedente.
Foi nesse sentido a recente orientação do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2844/2019 – 1ª Câmara. Confira o sumário do precedente:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MUNICÍPIO DE ASSARÉ/CE. CONVÊNIO. MINISTÉRIO DO TURISMO. PROJETO “V PATATIVA DO ASSARÉ EM ARTE E CULTURA, CEM ANOS DE POESIA”. NÃO ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO REQUISITADA PELO CONCEDENTE A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DO RECURSO FEDERAL. REPASSE DA VERBA CONVENIADA EM DATA POSTERIOR À REALIZAÇÃO DO AJUSTE. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.
1) Julgam-se regulares com ressalva as contas do responsável quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário.
2) A liberação dos recursos em data posterior à realização do evento objeto do convênio pode não configurar irregularidade grave, se a transferência dos recursos ocorrer na vigência do ajuste, uma vez que a ausência de disponibilidade financeira não necessariamente impede a realização do objeto, ou seja, a realização das despesas correspondentes na época própria, para posterior pagamento.
A íntegra do acórdão pode ser acessada pelo link https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2844%2520ANOACORDAO%253A2019%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%20desc,%20NUMACORDAOINT%20desc/0/%20?uuid=0c19c4f0-6a89-11e9-b858-49d1c046c657
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