Contratação PúblicaContratos AdministrativosEstataisLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Curso Avançado - Pesquisa de preços para contratações públicas
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 31 de agosto a 03 de setembro | Carga: 16h
Sabe-se que a fase externa da contratação pública consiste na avaliação da habilitação e das propostas dos licitantes. A habilitação se presta a demonstrar que os licitantes tem condições jurídicas de celebrar um contrato e técnicas e econômicas de executá-lo e suportá-lo. Por outro, quando avalia a proposta do licitante a Administração busca obter a melhor relação benefício-custo, vale dizer, a que lhe proporcione, antes de tudo, o melhor benefício, pelo melhor preço.
Nesse contexto, a análise do preço é de extrema importância, não apenas para verificar qual é o menor, mas sim para averiguar dentre as propostas qual aquela que oferta um preço compatível com o benefício ofertado. Assim, é importante que a Administração avalie se a proposta do licitante é exeqüível.
O legislador, preocupado com tal aspecto da proposta – sua exeqüibilidade – desde logo propôs a desclassificação das propostas consideradas inexeqüíveis (art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666/93). Para tanto, dispôs no art. 48, § 1º o que seria considerado, para os fins legais, uma proposta manifestamente inexeqüível. Deste modo, deixou a cargo do Administrador que apurasse, no caso concreto, aquelas propostas que, nos termos da lei, seriam tidas como inexeqüíveis.
Todavia, é importante lembrarmos que a proposta é formulada pelo próprio licitante, com base naquilo que a Administração dispôs no Edital, bem como com base na sua realidade de mercado. Assim, é o licitante quem tem a prerrogativa de dizer quanto pode cobrar para executar a solução visada pela Administração na licitação.
Deste modo, os Tribunais de Contas vêm orientando que antes de simplesmente julgar a proposta manifestamente inexeqüível, e desclassificar o concorrente, a Administração deve proporcionar ao licitante que demonstre a exeqüibilidade de sua proposta. Consolidando o posicionamento da Conte de Cortas da União nesse sentido, veio a Súmula nº 262/2010 – TCU que dispõem: “O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.”
Zênite Online | 31 de agosto a 03 de setembro | Carga: 16h
RESUMO O presente artigo examina o Sistema de Compras Expressas (SICX), inovação introduzida pela Lei n. 15.266/2025 ao art. 79 da Lei n. 14.133/2021. A análise tem como fundamento a...
Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 13.303/2016 não trata do credenciamento, mas este pode ser considerado uma forma de inviabilidade de competição não expressamente prevista em seu art. 30. O...
INTRODUÇÃO A Lei nº 14.133/2021 consolidou uma mudança de paradigma nas contratações públicas brasileiras ao deslocar um procedimento meramente formal para um sistema de contratações públicas focado em governança, gestão...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de órgão: Órgão é a “unidade de atuação...
Trata-se de representação acerca de irregularidades em pregão para a contratação de serviços contínuos de locação de impressoras portáteis. Dentre outras irregularidades, foi identificada a supressão, sem justificativa formal, da...
A atuação no setor público demanda dos profissionais envolvidos uma habilidade estratégica para lidar com a complexidade das contratações públicas. Os desafios são muitos: garantir que os recursos públicos sejam...
A pesquisa de preços é uma etapa preliminar e essencial às contratações realizadas pela Administração Pública. Trata-se de uma operação necessária para a materialização do princípio da economicidade, aplicável às contratações...