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Revisão, Reajuste e Repactuação de Contratos
por Equipe Técnica da ZêniteEvento Online | 24 a 28 de março
Trata-se de denúncia apresentada por empresa em face de supostas ilegalidades em edital de licitação para a contratação de serviços advocatícios por prefeitura municipal. Entre as supostas irregularidades, destaca-se a previsão de possibilidade de prorrogação do prazo de vigência do contrato.
Segundo o órgão técnico, a cláusula que prevê a prorrogação contratual nos termos do art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/1993 seria ilegal, pois não seria “possível prorrogar contratos que tem como objeto a contratação de serviços advocatícios, uma vez que não são considerados serviços de execução continuada, devendo sua duração ficar adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários”.
O relator iniciou a análise observando que a “Lei de Licitações não apresenta um conceito específico para a expressão mencionada – serviços contínuos –, tampouco um rol taxativo, e, assim, formou-se um consenso, a partir de normas infralegais, entendimentos doutrinário e jurisprudencial, de que os dois elementos necessários para a caracterização de um serviço como contínuo são a essencialidade e a habitualidade para o contratante”.
Indicou trecho de consulta respondida pelo próprio tribunal: “via de regra, a prestação de serviço jurídico advocatício é atividade profissional que deve ser realizada pelo corpo jurídico do próprio ente. Cumpre destacar que o corpo jurídico deve estar previsto no plano de cargos e vencimentos/salários do ente público, quer da Administração Direta, quer da Indireta. […] Dessa forma, afigura-se, em regra, irregular a contratação, ainda que mediante licitação, pelo órgão ou entidade pública, de escritório de advocacia com o objetivo de realizar serviços rotineiros de ajuizamento e acompanhamento das ações normais do ente, quando este, em princípio, possua quadro funcional próprio para execução de tais trabalhos”.
Prosseguiu a análise destacando que “os serviços advocatícios não singulares demandados pelo Município, em regra, devem ser prestados por seu quadro próprio de procuradores, os quais, exceção feita aos cargos de livre nomeação e exoneração, devem ser admitidos mediante prévio concurso público. Nesse contexto, o ente somente poderia contratar serviços de advocacia caso não existisse procuradoria jurídica nele instituída, ou então se, em razão das peculiaridades locais, restasse devidamente comprovado que a contratação desses serviços por meio de licitação seria a solução mais eficiente e econômica. Assim, em caráter excepcional, tornar-se-ia necessário a contratação temporária de advogados, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República”.
Retornando à análise do caso concreto, observou que “a defesa não foi capaz de elidir a antijuridicidade da irregularidade apontada, não apresentando justificativa no sentido de não existir procuradoria jurídica no município ou, se existir, que seja insuficiente para a demanda, não restando comprovado se o município possui condições de executar os serviços por meio do seu quadro próprio de procuradores, seja efetivo ou de recrutamento amplo […]. Nessa hipótese, afigura-se indicado o instituto do credenciamento, […] e, na hipótese de se realizar licitação, que seja pelo tempo estritamente necessário até que a Administração se estruture, de modo que seus próprios servidores realizem os serviços jurídicos próprios da rotina dos órgãos e entidades da administração pública”.
Por fim, concluiu que, “não constituindo os serviços advocatícios serviços contínuos e, tampouco, devendo ser contratados – na hipótese do município não possuir procuradoria jurídica ou, se possuir, esta for insuficiente para demanda –, por meio de licitação, mas por credenciamento, não se afigura lícita a previsão de prorrogação contratual, com espeque no inciso II do art. 57 da Lei n. 8.666/93”. Diante do exposto, considerando essa e outras irregularidades, votou pela procedência parcial da denúncia, com aplicação de multas aos responsáveis, no que acordaram os demais conselheiros. (Grifamos) (TCE/MG, Denúncia nº 997.814)
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