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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
A atual redação do art. 3º da Lei nº 8.666/93 elenca, ao lado da promoção da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como um dos objetivos da licitação. A própria localização legal da sustentabilidade, entre os objetivos e princípios da licitação, já denota a relevância do tema para as contratações públicas.
Recente decisão do Tribunal de Contas da União reiterou a importância do assunto em matéria de licitações e contratos, ao analisar interessante aspecto: sustentabilidade X economicidade. Trata-se do acórdão nº 1.375/2015.
No caso, em pregão para registro de preços destinado à contratação de serviços de impressão de material didático, questionou-se, por meio de representação apresentada ao TCU, o fato de propostas de menor valor haverem sido desclassificadas em razão da não apresentação pelas licitantes de certificação FSC (Forest Steward Council – “Conselho de Manejo Florestal”), exigida pelo edital do certame.
Em análise, o TCU reconheceu ser legítima a conduta da Administração de exigir, em suas licitações, produtos adequados às melhores práticas ambientais, afirmando que tais medidas poderão ter impacto sobre a economicidade da contratação sem que isto configure irregularidade do procedimento. Reforçou apenas que a adoção critérios e práticas para promoção do desenvolvimento sustentável devem ser devidamente motivadas na fase interna da licitação. Nesse sentido, excerto do acórdão:
“é legítimo que a entidade deseje adequar suas contratações a novos parâmetros de sustentabilidade ambiental, ainda que com possíveis reflexos na economicidade da compra, devendo fazer constar expressamente do processo de contratação motivação fundamentada que justifique a escolha dessas exigências.” (TCU, Acórdão nº 1.375/2015-Plenário, j. em 03.06.2015.)
Como se vê, o entendimento adotado pelo TCU evidencia a necessidade de que o planejamento da contratação contemple também a sustentabilidade da contratação, cabendo, portanto, à Administração realizar estudos, levantamentos técnicos e todas as demais análises necessárias para justificar, caso a caso, a adoção de determinada exigência, demonstrando a relação custo x benefício envolvida na fixação dos critérios de sustentabilidade.
A propósito, oportuno rememorar algumas orientações do MPOG, pertinentes ao planejamento da contratação e que podem auxiliar a Administração na implementação de políticas de sustentabilidade em suas contratações:
“1º Identificar os bens, serviços e obras mais adquiridos para analisar a viabilidade de adotar exigências de sustentabilidade nas licitações futuras, optando por produtos equivalentes que causem menor impacto ambiental e, que por exemplo, tenham maior eficiência energética. Também devem ser exigidas práticas sustentáveis nas execuções dos serviços e obras.
2º Verificar a disponibilidade no mercado e demonstrar ao mercado o aumento da demanda por produtos mais sustentáveis. Há grande oferta em relação a muitos produtos. Acesse o Portal de Compra do Governo Federal com Critérios de Sustentabilidade: CATMAT
3º Incluir gradativamente critérios ambientais, elaborando especificações técnicas claras e precisas dos produtos, bens e construções sustentáveis.
4º Incluir novos critérios nos editais de compras, serviços e obras.
5º Comunicar-se com outros gestores para trocar informações, pedir auxílio e sensibilizá-los.”[1]
Em síntese, diante da legislação vigente, bem como da atual jurisprudência do TCU, conclui-se ser dever da Administração adotar medidas voltadas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável quando da realização de suas contratações, sendo que o atendimento desta diretriz legal poderá até mesmo repercutir na economicidade da contratação sem que isto configure irregularidade. Para tanto, caberá à Administração, na fase de planejamento, e caso a caso, realizar os estudos, pesquisas e demais atos necessários de modo a justificar a adoção dos critérios de sustentabilidade em cada contratação.
[1] Disponível em <http://cpsustentaveis.planejamento.gov.br/compras-sustentaveis>. Consulta em 30.06.2015.
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