Trata-se de recurso em habeas corpus que solicita o trancamento de inquérito policial que investiga a prática, em tese, do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993.
O recorrente alega que a conduta é atípica, uma vez que os entes do Sistema S não se submetem à Lei nº 8.666/1993, bem como não é viável “falar em possível prática dos crimes descritos nos arts. 312 c/c o art. 327, § 1º, e 335, ambos do Código Penal, uma vez que o recorrente não é funcionário público” e a entidade do Sistema S não integra a Administração Pública.
O relator iniciou a análise do caso destacando que “a instauração do inquérito policial foi requisitada por autoridade sem atribuição, no caso o Ministério Público Federal, e para apurar a prática de crime previsto em lei à qual não se submetem as entidades paraestatais, qual seja, a Lei nº 8.666/1993”.
Prosseguiu observando que “não há dúvidas de que não poderia ter sido instaurado inquérito policial para apurar delito previsto em lei à qual mencionada entidade não se encontra submetida. De fato, o art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, é claro ao estabelecer o âmbito de aplicação legal”.
Acerca da possível ocorrência de crime de peculato, o relator ressaltou que o art. 312 do Código Penal está inserido no capítulo dos crimes contra a Administração Pública, da qual não fazem parte as entidades paraestatais. Diante do exposto votou pelo provimento do recurso para trancar o inquérito policial, por ausência de justa causa, no que acordaram os demais Ministros da 5ª Turma. (Grifamos.) (STJ, RHC nº 90.847)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse nossa página e conheça essa e outras Soluções Zênite.