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45 QUESTÕES PARA A APLICAÇÃO SEGURA DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25, 26, 29 a 31 de janeiro de 2024
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou irregular a revogação de licitação e a contratação direta de empresa que não participou do procedimento licitatório. Em justificativa, a contratante alegou que não era contrato novo, e sim de prorrogação efetuada por meio de termo aditivo em contrato vigente, visto que a contratada ofereceu proposta mais vantajosa do que aquela firmada na licitação. Ao julgar o caso, o Relator, mantendo os mesmos fundamentos da decisão recorrida, concluiu que a “revogação da licitação, após a adjudicação, com a entrega do respectivo objeto, mediante contratação direta, a terceiro que dela não participou, constitui ilegalidade flagrante”. Assentou, ainda, que a “proposta mais favorável de terceiro, após o término do processo licitatório, não constitui justa causa para a revogação da licitação”. Por todo o exposto, entendeu que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão, razão pela qual negou provimento aos embargos de declaração. (STJ, Embargos de Declaração nº 1.153.354.)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
Capacitação Online | 25, 26, 29 a 31 de janeiro de 2024
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