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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se agravo regimental em que se busca o trancamento de ação penal em que foi denunciado agente público, ora agravante, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 89 c/c o art. 99, e art. 84, § 2º, todos da Lei de Licitações, por emitir parecer favorável à legalidade de contratação por inexigibilidade de licitação.
O relator, ao analisar o caso, sustentou que, “embora o Parquet tenha afirmado que a agravante teria agido dolosamente em seu parecer, diante da existência de contradições sobre a exclusividade […], o processo administrativo, em nenhuma das suas manifestações, sinalizou tais ocorrências, sendo certo, ademais, que a denunciada somente detinha competência para emitir parecer técnico sobre a inexigibilidade da licitação sob o prisma estritamente jurídico, não cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, tampouco examinar a veracidade das questões de natureza técnica (como a autenticidade da documentação acostada), administrativa ou financeira, salvo teratologia, que não ficou evidenciada na espécie.
Por outro lado, a manifestação levada a efeito foi de natureza meramente opinativa e, portanto, não vinculante para o gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar ou não a orientação exposta no parecer. Ou seja, o parecer tem natureza obrigatória (art. 38, VI, da Lei nº 8.666/93), porém não vinculante”.
Diante disso, “é lícito concluir pela abusividade da responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha supostamente resultado dano ao erário […]. Tal conclusão se robustece quando se torna evidente, para além do dolo simples necessário (vontade consciente de contratar independentemente da realização de procedimento licitatório), que o Parquet não apresentou, na denúncia, elemento probatório mínimo que demonstrasse qualquer tipo de intenção por parte da agravante de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação”.
Destacou que a “ausência de observância das formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade da licitação somente é passível de sanção quando acarretar contratação indevida e houver demonstração da vontade ilícita do agente em produzir um resultado danoso, o que entendo não ser o caso”.
Dessa forma, por entender que a denúncia não apontou elementos mínimos que demonstrassem o dolo na prática do delito definido no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, votou (em sede de voto vista) pela procedência do agravo regimental para concessão do trancamento da ação penal, no que foi acompanhado pela maioria dos votos. (Grifamos) (STF, AgReg no HC nº 155.020)
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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