STF: nova e imprevisível incidência tributária impõe o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato

Contratos Administrativos

[Blog da Zênite] STF: nova e imprevisível incidência tributária impõe o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato

Trata-se de agravo regimental em que sustenta a violação ao inc. XXI do art. 37 da CF, que determina a manutenção “das condições efetivas da proposta”, a fim de “assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato na hipótese de edição de ato geral estatal posterior ao contrato e, portanto, imprevisível, tornando mais onerosa a obrigação da contratada”.

Em resumo, foi realizado contrato em 22.01.1988, “quando vigente o Decreto-Lei nº 406/1968, que estabelecia a isenção do Imposto sobre Serviço (ISS) na execução de obra de construção civil. Posteriormente, com a promulgação da Constituição Federal […] foi vedada a isenção tributária heterônoma, passando o ISS a ser exigido pelos Municípios goianos à alíquota de 4%”.

O relator, ao analisar o caso, afirmou que “tal elevação do custo do serviço configurou, portanto, ato geral e imprevisível passível de reparação por parte da Administração […] contratante, por aplicação da teoria do fato do príncipe”. Destacou que o STF tem precedentes que reconhecem a “necessidade de repactuação do contrato, bem como a responsabilização da União, em face do desequilíbrio das condições econômicas” e, diante disso, citou o entendimento do RE nº 571.969, que reconheceu que “a norma constitucional do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, derivada do princípio da segurança jurídica, busca conferir estabilidade àquele ajuste, garantindo à contratada viabilidade para a execução dos serviços, nos moldes que motivaram a celebração do contrato”.

Ainda, em outro precedente (RHC nº 59.052/CE), o Tribunal entendeu que, “se o contrato com a Administração foi concluído quando vigentes condições conhecidas do imposto de importação de um bem indispensável a execução de contrato, mas sobreveio nova regulamentação tributária, onerosa e imprevisível, ocorreu ‘fato do príncipe’, o qual legitima a revisão da economia do contrato, quanto as condições primitivas”.

Por fim, destacou que “o equilíbrio econômico-financeiro é, nos termos do art. 37, XXI, da CF, matéria constitucional, até porque o enriquecimento sem causa da Administração viola o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput)”. Diante disso, concluiu que, “caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente de nova e imprevisível incidência tributária, é desnecessário perquirir acerca de sua onerosidade excessiva para justificar a reparação dos danos daí decorrentes”. (Grifamos.) (STF, AgReg no RE nº 902.910)

[Blog da Zênite] STF: nova e imprevisível incidência tributária impõe o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores