Trata-se de agravo regimental em que sustenta a violação ao inc. XXI do art. 37 da CF, que determina a manutenção “das condições efetivas da proposta”, a fim de “assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato na hipótese de edição de ato geral estatal posterior ao contrato e, portanto, imprevisível, tornando mais onerosa a obrigação da contratada”.
Em resumo, foi realizado contrato em 22.01.1988, “quando vigente o Decreto-Lei nº 406/1968, que estabelecia a isenção do Imposto sobre Serviço (ISS) na execução de obra de construção civil. Posteriormente, com a promulgação da Constituição Federal […] foi vedada a isenção tributária heterônoma, passando o ISS a ser exigido pelos Municípios goianos à alíquota de 4%”.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que “tal elevação do custo do serviço configurou, portanto, ato geral e imprevisível passível de reparação por parte da Administração […] contratante, por aplicação da teoria do fato do príncipe”. Destacou que o STF tem precedentes que reconhecem a “necessidade de repactuação do contrato, bem como a responsabilização da União, em face do desequilíbrio das condições econômicas” e, diante disso, citou o entendimento do RE nº 571.969, que reconheceu que “a norma constitucional do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, derivada do princípio da segurança jurídica, busca conferir estabilidade àquele ajuste, garantindo à contratada viabilidade para a execução dos serviços, nos moldes que motivaram a celebração do contrato”.
Ainda, em outro precedente (RHC nº 59.052/CE), o Tribunal entendeu que, “se o contrato com a Administração foi concluído quando vigentes condições conhecidas do imposto de importação de um bem indispensável a execução de contrato, mas sobreveio nova regulamentação tributária, onerosa e imprevisível, ocorreu ‘fato do príncipe’, o qual legitima a revisão da economia do contrato, quanto as condições primitivas”.
Por fim, destacou que “o equilíbrio econômico-financeiro é, nos termos do art. 37, XXI, da CF, matéria constitucional, até porque o enriquecimento sem causa da Administração viola o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput)”. Diante disso, concluiu que, “caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente de nova e imprevisível incidência tributária, é desnecessário perquirir acerca de sua onerosidade excessiva para justificar a reparação dos danos daí decorrentes”. (Grifamos.) (STF, AgReg no RE nº 902.910)