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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de agravo regimental contra decisão que anulou acórdão do TCU que determinou à entidade do Sistema S a inclusão, em seus editais, de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, bem como de critérios de aceitabilidade dos preços unitários.
A União alegou que “todos os entes que recebem recursos públicos devem observar os princípios gerais que regem as licitações. Defende ainda que a medida adotada pelo TCU permite maior transparência e meios de controle popular sobre as contratações efetuadas” pela entidade.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que “as entidades do Sistema ‘S’ têm natureza privada e possuem autonomia administrativa, motivo pelo qual não se submetem ao processo licitatório disciplinado pela Lei 8.666/93, sendo-lhes exigido apenas realizar um procedimento simplificado de licitação previsto em regulamento próprio, o qual deve observar os princípios gerais dispostos no caput do art. 37 da Constituição Federal”.
No caso, a entidade tem “regulamento próprio sobre licitações […], que prevê expressamente a necessidade de observância dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos”.
Além disso, destacou que, “apesar de não constar em seus editais o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários e critério de aceitabilidade, as informações reputadas relevantes pelo Tribunal de Contas da União fazem parte do processo administrativo licitatório que”, nos termos do regulamento da entidade, “é amplamente acessível ao público, salvo quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura”.
O parecer da Subprocuradoria-Geral da República entendeu também que a autonomia da entidade “não autoriza que a gestão de recursos públicos sob sua responsabilidade deixe de observar os princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal” e que “o zelo da Corte de Contas da União com o controle democrático do processo licitatório também está contemplado no regulamento de contratações” da entidade, que “estabelece o acesso público aos documentos pertinentes: Art. 3º – A licitação não será sigilosa, sendo acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura”.
Diante disso, o relator negou provimento ao recurso. (Grifamos) (STF, AgReg em MS nº 33.442)
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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