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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
O art. 38 da CF assegura ao titular de cargo público o direito ao exercício de mandato eletivo, sem prejuízo de seu vínculo. Nesse sentido, disciplina as diferentes possibilidades de mandatos e estabelece quando o exercício da atividade política ensejará o afastamento das atividades.
Em conformidade com o regramento constitucional, o art. 94 da Lei nº 8.112/90 disciplinou o tema em âmbito federal, prevendo, na mesma linha do art. 38 que, no caso de mandato eletivo federal, estadual ou distrital o servidor ficará afastado do cargo, emprego ou função. Investido de mandato de prefeito, da mesma forma, deixará de exercer suas funções, podendo optar por sua remuneração. Apenas se investido em mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, poderá exercer as funções do cargo e do mandato, percebendo ambas as remunerações. Caso não haja tal compatibilidade horária, será afastado das funções do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração.Observa-se, portanto, que, como regra, o exercício de mandato eletivo importará o afastamento do cargo. Diante da peculiaridade da manutenção do vínculo de trabalho estatutário sem a correspondente prestação de serviço, surgem algumas questões relativas à situação previdenciária do servidor, dentre as quais, destaca-se sobre qual valor incidiria a contribuição previdenciária, o da remuneração do cargo ou do mandato.
Para responder a estes questionamentos, cabível observar, inicialmente, o que dispôs o art. 38, incisos V da CF: “V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.”. Na mesma linha, dispõe o art. 94, § 1º da Lei nº 8.112/90: “§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse”.
As previsões normativas acima citadas, que aludem à manutenção da contribuição previdenciária como se no exercício estivesse, conduzem à interpretação de que a contribuição do servidor deverá incidir sobre a remuneração do cargo por ele titularizado e não sobre o subsídio do mandato. Nessa linha, inclusive, é o que leciona Ivan Barbosa Rigolin:
“O § 1º do artigo guarda relação com o inc. V do art. 38 da Constituição Federal, e determina que, quando o servidor federal se afaste necessariamente de seu cargo, para desempenho de mandato eletivo, contribuirá para o sistema de seguridade social como se não houvera se afastado. Os valores da contribuição nesse caso incidirão sobre a remuneração do cargo federal, na forma da lei, e nunca sobre a remuneração do mandato eletivo. Com essa medida, a União soluciona antecipadamente inúmeros impasses que decerto surgiriam quando da concessão de aposentadoria ou outros benefícios securitários ao mesmo servidor que, durante certo período de vida, afastou-se do cargo para desempenhar mandato eletivo.”[1]
Tal interpretação é corroborada ainda pela Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009[2] a qual, em seu art. 31 prevê que: “Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observado o disposto nesta Subseção.”
E, na mesma linha, o art. 32 referida Orientação Normativa, ao dispor sobre a contribuição previdenciária do servidor afastado para exercer mandato eletivo, estabelece que mesmo nos casos em que o servidor seja remunerado pelo órgão no qual exerce mandato, a contribuição previdenciária será recolhida “conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem”[3].
Desta forma, conclui-se que as contribuições do servidor afastado para o exercício de mandato eletivo devem ser calculadas sobre os vencimentos do cargo de origem. Isto porque, como o servidor fica vinculado ao regime próprio, sendo eventuais benefícios previdenciários, a exemplo da aposentadoria, pagos com base na remuneração do cargo (e não do mandato), é coerente que também as contribuições se efetivem com base em tais valores, haja vista a necessidade de se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (art. 40, caput da CF).
[1] RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.223.
[2] Referida Orientação Normativa dispõe sobre “Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.” Disponível em http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/56/MPS-SPS/2009/2.htm. Consulta em 09.03.2015.
[3] “Art. 32. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade: I – o desconto da contribuição devida pelo segurado; II – o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e III – o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora do RPPS a que está vinculado o cedido ou afastado.
(…)
§ 2º O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.”
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