Em representação sobre possíveis irregularidades em concorrência do tipo técnica e preço, promovida por entidade do Sistema S, para a contratação de serviços de manutenções evolutiva e corretiva dos ambientes on-line de sua plataforma, a representante insurgiu-se contra a ausência, no edital do certame, de apresentação dos critérios de avaliação dos quesitos técnicos.
Ante a falha, a Unidade Técnica entendeu insuficientes as fundamentações dos julgamentos das propostas técnicas, e citou assertiva exarada no Acórdão TCU – Plenário nº 1.542/2012: “o que deve ser esperado e exigido em relação a convocações semelhantes à concorrência em pauta, do tipo ‘técnica e preço’, é o menor nível possível de subjetividade no seu julgamento, com avaliações devidamente fundamentadas por parte dos membros da comissão de licitação”. O Relator asseverou que “restou não justificada a falha atinente à inexistência, no edital do certame, do detalhamento dos critérios de julgamento das propostas técnicas no edital, em ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo”. Concluiu, então, o Ministro Condutor, em acolhimento à proposta da Unidade Técnica, ser adequado anular o certame e “determinar ao (omissis) que, em caso de realização de nova licitação tipo técnica e preço visando à contratação do objeto do certame ora questionado, faça constar do edital os critérios objetivos a serem utilizados para a gradação da pontuação dos quesitos pontuáveis no caso de atendimento parcial”. O Plenário, por sua vez, acolheu integralmente a proposta do Relator. (TCU, Acórdão nº 2.253/2014 – Plenário.)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.