Será que o TJ/SP admite a contratação de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação?

Contratação direta

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação popular e declarou a nulidade de contrato celebrado entre município e escritório de advocacia, para a prestação de serviço de identificação e recuperação de crédito tributário.

O município (apelante) sustentou a regularidade da contratação por inexigibilidade de licitação em virtude da notória especialização do escritório e do advogado, alegando, ainda, a ausência de prejuízo ao erário.

O relator, ao analisar o caso, pontuou que “determinados casos que envolvam certo grau de complexidade, que podem onerar ou prejudicar o município, demandam a contratação de profissional que satisfaça o interesse municipal, problemas esses que não conseguem ser resolvidos pelos procuradores que integram o quadro da Administração”.

Considerando o objeto do contrato, que consistia na “execução de procedimentos administrativos para análise, levantamento de dados e documentos, apuração e recuperação de pagamentos efetuados indevidamente junto à Receita Federal do Brasil” o relator concluiu que tais serviços “possuem natureza singular, demandando conhecimento específico e experiência na área de direito público, não detectado em profissional da área jurídica comum”. Diante disso, entendeu presentes “os requisitos legais autorizadores da contratação de sociedade de advogados, independente da realização de prévia licitação”.

Na mesma diretriz, citou manifestação do Ministério Público no sentido de que “ficou evidenciado nos autos, não só a incapacidade da procuradoria municipal em atender a demanda correspondente, mas também, a notória especialização da contratada, que desempenha serviços análogos, mediante contrato, em outros Municípios”.

Concluiu estar presente a notória especialização na inexigibilidade de licitação para a contratação de escritório de advocacia, citando manifestação do próprio TJ/SP, segundo a qual “tal contratação é possível, e é mesmo desejável, pois de outra forma estaria sendo condenado o Poder Público a uma assistência jurídica limitada aos aspectos mais rotineiros da esfera de atuação de seus procuradores, sem poder posicionar-se de modo mais adequado em relação a assuntos mais complexos”.

Nesse contexto, o relator não reconheceu qualquer ilegalidade capaz de dar causa à anulação do contrato, dando provimento ao recurso para afastar a responsabilização dos agentes públicos. (Grifamos.) (TJ/SP, AC nº 0000035-14.2013.8.26.0160)

Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras soluções da Zênite.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite