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14.133/21: destaques do registro de preços
por Equipe Técnica da ZêniteA lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
A adesão à ata de registro de preços por terceiros, comumente chamada carona, não é um procedimento indene de críticas. Pelo contrário, a simples falta de previsão legal para sua realização já seria motivo suficiente para concluir pela inadequação dessa prática. Sem falar em tantos outros vícios e potenciais prejuízos que pode gerar, especialmente aos princípios que conformam o regime jurídico da contratação pública.
Não obstante esse juízo pessoal que formo sobre o carona, preciso reconhecer que ausência de apontamento pelos órgãos competentes, da ilegalidade da falta de limite para o carona, tal qual previsto no § 3º do art. 8º do Decreto nº 3.931/01, faz com que essa disciplina continue sendo tida como válida, vigente e eficaz.
Por força disso e da dificuldade de planejar e realizar um procedimento licitatório de acordo com os ditames legais, cada vez é maior o número de contratações firmadas com base em adesões a atas de registro de preços.
Ocorre que o Decreto nº 3.931/01, como de resto os demais existentes, não estabelece um procedimento formal para a adesão. Esse fato, por óbvio, não autoriza a simples contratação, sem o cumprimento de qualquer requisito, haja vista o dever de o administrador público motivar e prestar contas de seus atos.
Esse post tem como objetivo auxiliar na identificação dos requisitos mínimos a serem atendidos quando da adesão a atas de registro de preços firmadas por outros órgãos. Para isso, adotarei dois precedentes do Tribunal de Contas da União.
No Acórdão nº 2.764/2010, o Plenário do Tribunal de Contas da União determinou à entidade jurisdicionada a observância dos seguintes requisitos mínimos quando da adesão a atas de terceiros:
– necessidade de elaborar, em momento prévio à contratação por adesão à ata de registro de preços, termo de caracterização do objeto a ser adquirido, no qual restem indicados o diagnóstico da necessidade e as justificativas da contratação, bem como a demonstração de adequação do objeto em vista do interesse da Administração;
– dever de realizar pesquisa de preços a fim de atestar a compatibilidade dos valores dos bens a serem adquiridos com os preços de mercado e confirmar a vantajosidade obtida com o processo de adesão;
– obrigação de respeitar os termos consignados em ata, especialmente seu quantitativo, sendo manifestamente vedada a contratação por adesão de quantitativo superior ao registrado.
Em outra oportunidade, o TCU também havia se pronunciado acerca da necessidade da elaboração de termo de referência/projeto básico quando da adesão a atas de registro de preços. Essa determinação constou do Acórdão nº 1.090/2007 – Plenário e se alinha com o primeiro requisito anteriormente indicado.
Com base nesses precedentes do TCU, parece possível apontar a elaboração de termo de referência como principal formalidade a ser atendida por ocasião de adesão a atas de registro de preços, no qual necessariamente deverá constar:
a) diagnóstico da necessidade administrativa;
b) caracterização do objeto a ser adquirido;
c) motivação técnica capaz de justificar a contratação e demonstrar tratar-se da solução mais adequada em vista da necessidade administrativa, sem qualquer direcionamento ou emprego de critério subjetivo;
d) pesquisa de preços apta a demonstrar a compatibilidade dos valores a serem contratados com aqueles correntes no mercado fornecedor;
e) motivação da vantajosidade do procedimento de adesão em vista de eventual instauração de procedimento licitatório específico; e
f) observação da quantidade registrada em ata como limite máximo para a contratação a ser firmada por meio da adesão pretendida.
Nos dias 12, 13 e 14 de março a Zênite realizará em Brasília, o Seminário Nacional SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS — Do planejamento e julgamento do pregão até a gestão da ata e do contrato.
Elaboramos um programa completo e detalhado sobre a instituição e o gerenciamento do registro de preços, desde o seu planejamento, passando pelo julgamento do pregão até a gestão da ata e do contrato. Serão discutidas situações polêmicas que surgem na condução dessas contratações e traz sugestões de boas práticas a serem adotadas pelos gestores, inclusive para o procedimento do carona.
Espero encontrá-los!
A lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
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