A Constituição Federal preceitua no art. 37, XXI que é assegurada aos contratantes a manutenção das condições efetivas das propostas apresentadas no processo licitatório. Este preceito constitucional contém o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.
Quando da aceitação de uma proposta no processo da licitação forma-se a equação econômico-financeira do contrato futuro, que é a relação original entre os encargos do contratado e a remuneração a que fará jus para se desincumbir de tais encargos. Esta relação entre encargos e remuneração deve se manter equilibrada ao longo de toda a execução contratual.
Ocorre que, no curso da execução de um contrato administrativo, diversos fatores podem produzir desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato. A inflação, as alterações contratuais, fato do príncipe, fato da administração ou eventos da economia (superinflação, supervalorização cambial, caso fortuito, força maior) podem desequilibrar a equação econômico financeira do contrato, aumentando ou diminuindo encargos ou aumentando ou diminuindo a remuneração do contratado. O desequilíbrio igualmente pode ocorrer em favor ou desfavor da própria Administração Pública.
Sempre que a equação econômico-financeira do contrato for desequilibrada de modo significativo deve haver sua recomposição, pelos instrumentos do reajuste ou da revisão.
O texto objetiva analisar os aspectos elementares e fundamentais do reajuste pela via da repactuação dos contratos de prestação de serviços terceirizados que demandem a dedicação exclusiva de mão de obra para serem executados.
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