Registro de preços: Pesquisa de preços prévia à celebração de contratos – Dever ou faculdade?

Registro de Preços

Que o registro de preços é uma ferramenta muito útil e importante para a boa gestão das contratações públicas não se tem dúvidas. Contudo, o exercício de nossa atividade de suporte e consultoria revela que muitos órgãos da Administração Pública ainda vacilam a respeito dos requisitos para celebração dos contratos com base em atas de registros de preços.

Uma das dúvidas mais recorrente gira em torno da justificativa dos preços. Não raras vezes, somos questionados se ao convocar o beneficiário da ata de registro de preços para contratação, a Administração precisa realizar pesquisa de preços de mercado.

O Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.666/93, regra geral, terá cabimento quando haja a necessidade de contratações frequentes de um mesmo objeto, mas a Administração não possua meios para estabelecer previamente com precisão o seu quantitativo ou então o momento exato em que essas contratações serão necessárias.

É importante frisar que o beneficiário da ata de registro de preços não tem direito adquirido à contratação. E mais, mesmo existindo uma ata em vigor, a Administração não está obrigada a contratar pelo Sistema de Registro de Preços. Essa garantia está prevista no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.666/93, que assegura ao particular, unicamente, o direito de preferência em igualdade de condições. Assim, tanto a Administração poderá não contratar os objetos registrados se não houver necessidade quanto poderá obtê-los por meio de outra licitação, por exemplo.

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A razão para a disciplina do art. 15, § 4º, assegurar a possibilidade de a Administração realizar outra licitação para realizar a contratação pretendida e não se valer da ata de registro de preços em vigor é simples: evitar constranger a Administração a celebrar uma contratação desvantajosa, haja vista a existência de preços mais interessantes no mercado no momento da formação desse ajuste.

Como a ata de registro de preços tem duração de doze meses, no curso da sua vigência, as condições de mercado podem sofrer alteração, de sorte que os preços de objetos similares àquele que teve seu preço registrado pela Administração sejam reduzidos. Nesse caso, ao contratar com o beneficiário da ata, a Administração deixaria de obter melhores condições para a satisfação da sua necessidade, o que violaria os princípios da indisponibilidade do interesse público e da economicidade.

Sendo assim, fica claro o dever de, antes de convocar o beneficiário da ata de registro de preços para celebrar o contrato, a Administração apurar os preços praticados no mercado de modo a viabilizar a análise de vantajosidade em torno dessa convocação ou justificar a instauração de procedimento licitatório.

Inclusive, exatamente nesse sentido forma-se a orientação contida no art. 3º, § 4º, do Decreto nº 3.931/01, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito federal e impõe o dever ao órgão participante de “assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua utilização”.

No Acórdão nº 2.091/2010, a 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União também se manifestou sobre o assunto de modo a determinar à entidade jurisdicionada que “proceda, na oportunidade do efetivo fornecimento dos itens e nas quantidades necessárias, à verificação da conformidade dos preços registrados nas atas de Registro de Preços com os correntes no mercado”. (TCU, Acórdão nº 2.091/2010, 1ª Câmara, Rel. Min. Augusto Nardes, julgado em 27.04.2010.)

De forma bem objetiva, conclui-se pela necessidade de a Administração, ao convocar o beneficiário da ata de registro de preços para contratação, realizar pesquisa de preços de mercado com o objetivo de justificar a vantajosidade em torno da convocação.

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