Registro de preços é o negócio jurídico, de natureza contratual, cuja execução depende da ocorrência de uma condição/um evento futuro e incerto. Ocorrendo a condição, que é objetiva, o contrato será necessariamente executado.
Em verdade, não existe um registro de preços, como o nome pode sugerir num primeiro momento. Uma coisa é um registro de preços ou banco de preços, no qual as pessoas interessadas indicam os preços que aceitariam praticar para realizar fornecimentos e prestação de serviços, cabendo ao instituidor do registro a faculdade de livremente utilizá-lo ou não para adquirir o que precisa. Sem dúvida essa é uma possibilidade.
Seria perfeitamente plausível a existência de um banco ou registro de preços com esse propósito. No entanto, não é isso que o inc. II do art. 15 da Lei nº 8.666/93 regula. Ele disciplina a realização de seleção de propostas por meio de licitação, o que equivale a dizer: procedimento competitivo, no qual se garantem tratamento isonômico e observância de todas as demais condições impostas para a contratação, tal como a fixada para qualquer outro negócio do qual participe a Administração.
Falar em registro de preços é, fundamentalmente, falar em licitação e acordo de vontades para a formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas, mesmo que o nome seja registro de preços, pois é isso que está dito (com todas as letras) no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.666/93.
Se a intenção do legislador era, como pensam muitas pessoas, criar um mecanismo que não implicasse obrigações para a Administração, mas apenas para os próprios licitantes, é preciso reconhecer que ele fez tudo errado ou não poupou esforços para que isso não ocorresse. Se o legislador desejasse criar um “registro” informal ou uma realidade que não implicasse obrigações de natureza bilateral para a Administração, apenas para os particulares, ele deveria ter regulado tal possibilidade de forma muito diferente da que consta no art. 15 da Lei nº 8.666/93. Ora, se ele desejasse isso, teria de fazê-lo de maneira muito clara, pois representa exceção a todas as suas determinações e contraria frontalmente o conteúdo e a essência do regime jurídico vigente.
O fundamento jurídico em torno do fato de que a Administração não está obrigada a adquirir o que licitou, conforme sustentam alguns, é o § 4º do art. 15 da Lei nº 8.666/93. Quando tratarmos desse tema, veremos que o referido preceito tem outro conteúdo e não autoriza essa conclusão.
O fato de o registro de preços viabilizar uma relação jurídica do tipo condicional em nada altera a natureza contratual de tal negócio. Ser o negócio vinculado à efetiva demanda não altera a sua natureza bilateral nem torna o registro de preços diferente de um negócio firmado nos moldes tradicionais. Nos dois casos, há uma relação contratual, a diferença é que uma delas dependerá da efetiva ocorrência de uma condição, e a outra, em princípio, não. Aliás, foi para atender a esse fim específico que o registro de preços foi pensado e instituído, e não para alterar a natureza jurídica da relação contratual firmada pela Administração.
Em razão da última afirmação feita, penso que é oportuno antecipar outra afirmação que farei em post futuro, já que estou tratando do registro de preços em capítulos (tipo novela). Mas fiquem tranquilos, não será uma novela mexicana…
Assim, devo deixar claro que entendo que a ata de registro de preços tem natureza contratual, ou seja, é instrumento de contrato, à semelhança dos indicados no art. 62 da Lei nº 8.666/93. Portanto, isso implica dizer que não é com base na ata que nascerão vários contratos, mas sim que, com base nela, podem ser gerados um ou mais fornecimentos ou prestações de serviços. O que é bem diferente. Nessa linha de entendimento, é possível afirmar que, depois da ata, a única expectativa que o adjudicatário (contratado) deve ter é quanto à efetiva demanda, e não com a possibilidade de vir ou não a ser contratado, ou seja, não existe mais nenhuma expectativa quanto à celebração do contrato, mas apenas em relação à sua execução, o que é bem diferente. A expectativa quanto à execução do contrato existe por conta da demanda, que é incerta e não é presente, mas futura. Ocorrendo a demanda, que é objetiva (pois decorre de um fato), tem a Administração o dever de expedir a ordem de fornecimento, a fim de possibilitar que o contrato, instrumentalizado na ata, possa ser executado. A coisa é assim: simples, fácil e indolor. Mas, é claro, dá para complicar muito, basta querer.
De toda forma, voltarei a falar sobre a ata e sua natureza em breve.
Até o próximo post.