Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
1ª CONEXÃO ZÊNITE - DIRETRIZES E SOLUÇÕES PARA APLICAR A NOVA LEI DE LICITAÇÕES
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional em Curitiba | 27 a 29 de de novembro de 2023
Sempre mereceu cautela a análise de questões afetas à contratação de mão-de-obra temporária por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
A problemática acerca do regime a ser aplicado às contratações de mão-de-obra temporária da ECT tiveram origem com o entendimento do STF acerca da natureza jurídica para fins de imunidade tributária. A exemplo do posicionamento sustentado no ACO nº 959/RN, tem-se que o STF equiparou a ECT às autarquias.
Em vista disso, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 3.566/2008, determinou que uma unidade da ECT observasse o regime de contratação temporária instituído pela Lei nº 8.745/93 (que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal), bem como o regime de terceirização constante do Decreto nº 2.271/97 (que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional). O fundamento utilizado para tanto versava justamente sobre a equiparação da ECT às autarquias feita pelo STF ao julgar questões afetas à imunidade tributária.
Por essa razão, a orientação era de que as contratações temporárias da ECT deveriam seguir as regras constantes da Lei nº 8.745/93 e do Decreto nº 2.271/97.
Contudo, recentemente, no Acórdão nº 3.888/2011, a Segunda Câmara do TCU manifestou-se de forma diversa, conforme se infere da ementa do Acórdão:
“1. Dada sua natureza jurídica de empresa pública, não se aplicam às contratações temporárias de mão-de-obra dos Correios a Lei 8.745/1993 e o Decreto 2.271/1997”.
Essa conclusão decorre do entendimento de que a equiparação da ECT às autarquias restringiu-se à esfera tributária, de modo que, para os demais fins, a ECT mantém seu caráter de empresa pública. Por conseqüência, a ECT não estaria inserida no âmbito de aplicação dos referidos diplomas normativos (que não abrangem as empresas públicas, mas tão-somente a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional), razão pela qual as contratações temporárias da ECT devem ser regidas pela Lei nº 6.019/74.
Seminário Nacional em Curitiba | 27 a 29 de de novembro de 2023
Zênite Online | 30 e 31 de out. / 06 e 07 de nov. de 2023
Eis um tabu das contratações públicas brasileiras: a participação de empresas durante a etapa de planejamento das licitações públicas e contratações diretas. Poderia uma empresa interessada influenciar diretamente a decisão...
Após o surgimento de um diploma legal, é comum eclodir o seu processo de desbravamento, por meio do qual a comunidade jurídica perscruta suas disposições, a fim de que sejam...
O tema sustentabilidade volta à tona. Temos uma velha e nova discussão sobre a sustentabilidade nas contratações públicas. Embora tanto se fale, pouco se faz. E quando se faz, parece...
O TCE/MG julgou a ocorrência de deficiência na cotação de preços para aquisição de equipamentos e produtos de tecnologia. Segundo o tribunal, “a metodologia na qual se apresentam apenas 3...
Vejamos quando o mapa de riscos deve ser atualizado/revisado pela Administração:
O bloqueio de empenhos como fator de atratividade nas contratações públicas