LicitaçãoNova Lei de LicitaçõesPregão
O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
É sabido que o art. 58, inc. I, da Lei nº 8.666/93, possibilita a realização de alterações unilaterais nos contratos administrativos, por parte do Poder Público.
Essas alterações, segundo consta do art. 65, § 1º, da mesma Lei de Licitações, não podem, como regra, ser superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
À luz desse contexto normativo, a questão que se propõe aqui é a seguinte: ao elaborar o ato convocatório da contratação, poderia a Administração, por qualquer motivo, reduzir os limites fixados em Lei para a realização de alterações unilaterais do contrato? Melhor explicando, poderia a Administração prever desde logo em seu edital que eventuais alterações contratuais poderão ocorrer desde que observado, por exemplo, o limite de 15%, e não de 25%, conforme previsto em Lei?
Ao que nos parece, a resposta é negativa.
A possibilidade de promover alterações unilaterais em seus contratos integra o rol de prerrogativas entregues à Administração pela Lei nº 8.666/93, as quais têm por finalidade garantir que o interesse público envolvido nas contratações prevaleça sobre os interesses privados.
O exercício dessas prerrogativas pressupõe, portanto, a necessidade de resguardar o interesse público. Daí porque devem ocorrer nos termos da norma que as regulamenta; nem mais, nem menos.
E se a possibilidade de alterar unilateralmente os contratos administrativos tem como fundamento a supremacia do interesse público sobre o privado, não cabe à Administração abdicar, no todo ou em parte, da possibilidade de exercer essa prerrogativa. Tal medida implicaria em disposição do interesse público, o que é vedado pela ordem legal.
Para ilustrar a questão, é válido mencionar o posicionamento de Jèze e Bonnard, citados na obra de Hely Lopes Meirelles:
“… o poder de modificação unilateral do contrato administrativo constitui preceito de ordem pública e, como tal, a Administração não pode renunciar previamente à faculdade de exercê-lo”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 180).
Por isso, se a lei prevê que a Administração pode realizar alterações contratuais de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor inicial atualizado do contrato, não cabe a ela reduzir esse limite, restringindo o exercício de uma prerrogativa que tem por fundamento a tutela do interesse público.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Contratante: Contratante é a “pessoa jurídica integrante...
O TCU analisou representação contra concorrência para contratação integrada de projetos e obras em rodovia federal. A controvérsia envolveu a autorização para que o consórcio detentor da menor proposta substituísse...
1. INTRODUÇÃO A fiscalização contratual ocupa posição central na gestão pública contemporânea. A Lei nº 14.133/2021 — nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — ao ampliar e detalhar as...
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa inclusive no processo administrativo, sendo o recurso administrativo o meio hábil para contestar as decisões proferidas...
O Sistema de Compras Expressas promete acelerar contratações de bens e serviços comuns padronizados. Mas sua inovação mais relevante talvez não esteja na eficiência das aquisições: o SICX desloca parte da confiança...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Adjudicante: Adjudicante é a Administração, o órgão...
O TCU analisou representação sobre concorrência destinada à contratação de serviços de publicidade pelo critério de melhor técnica. Entre as irregularidades apontadas estava a insuficiência das justificativas apresentadas pela subcomissão...