Quem irá atuar na gestão e fiscalização dos contratos de acordo com a IN nº 05/17?

Contratos AdministrativosTerceirização

DIRETO AO PONTO: Com base na IN nº 05/17, é possível indicar que atuarão como responsáveis pelas atividades de gestão e fiscalização dos contratos de que trata essa norma: a) gestor do contrato; b) fiscal técnico; c) fiscal administrativo; d) fiscal setorial; e e) público usuário.

FUNDAMENTAÇÃO:

A Lei nº 8.666/1993 fixa, em seu art. 67, de modo genérico, o dever de a execução do contrato ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado. Trata-se do dever de fiscalização, que decorre da indisponibilidade do interesse público.

Ao representante da Administração designado pela autoridade competente, cumpre a tarefa de acompanhar e verificar a adequação das parcelas contratuais executadas diante das disposições ajustadas. Também é atribuição do fiscal a anotação em registro próprio de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados. Esses registros formarão o histórico do contrato e viabilizarão o rastreamento de eventos, responder a questionamentos feitos em auditorias, aplicação de penalidades, bem como servirão de base para o planejamento de contratações futuras.

O exercício da fiscalização pressupõe a verificação dos resultados alcançados em relação à execução do objeto, tais como o atendimento dos prazos de execução e da qualidade demandada, bem como o acompanhamento da satisfação das obrigações administrativas e legais por parte do contratado, a exemplo da manutenção das condições de habilitação, regularidade trabalhista, previdenciária, tributária etc.

Você também pode gostar

Portanto, a fiscalização exige do representante da Administração conhecimento técnico acerca da atividade contratada e o domínio dos aspectos burocráticos/legais envolvidos na contratação pública. Daí porque nem sempre um único servidor público será capaz de desempenhar esses dois papéis.

A fim de assegurar o melhor desempenho para o acompanhamento da execução dos contratos, a Instrução Normativa nº 05/17 SEGES/MP estabeleceu, em seu art. 39, o seguinte objetivo para as atividades de gestão e fiscalização contratual:

Art. 39. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto. (Grifamos.)

Para a execução dessas atividades, a IN nº 05/17 fixou como agente competente o gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, conforme o caso.

Para melhor definir a atuação de cada um desses atores, a IN nº 05/17 também estabeleceu, nos incisos desse art. 40, a competência de cada um deles:

Art. 40. O conjunto de atividades de que trata o artigo anterior compete ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, conforme o caso, de acordo com as seguintes disposições:

I – Gestão da Execução do Contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;

II – Fiscalização Técnica: é o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado, podendo ser auxiliado pela fiscalização de que trata o inciso V deste artigo;

III – Fiscalização Administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;

IV – Fiscalização Setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade; e

V – Fiscalização pelo Público Usuário: é o acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto.

Conforme observamos, nem todos os atores (fiscais) indicados pela norma precisam ser designados em todas as contratações. A depender da complexidade do objeto contratado, da estrutura orgânica da Administração contratante, dos locais em que ocorre a prestação do serviço, entre outros fatores, é possível que a fiscalização não seja desdobrada em todos os aspectos previstos (técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário).

A rigor, somente caberá designar um fiscal setorial quando a prestação do serviço contratado ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade.

A fiscalização pelo público usuário, por sua vez, será realizada por meio de pesquisa de satisfação do público usuário do serviço contratado, a qual constituirá fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos da contratação.1

A própria IN nº 05/17 deixa claro o caráter facultativo em torno da designação de alguns ou de todos os fiscais previstos nos incisos de seu art. 40 ao prever a seguinte disciplina no § 3º desse mesmo artigo:

Art. 40. (…)

§ 3º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor,desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato. (Grifamos.)

1 O que pode ser realizado por meio de sistema de informática ou aplicativos.


[Blog da Zênite] Quem irá atuar na gestão e fiscalização dos contratos de acordo com a IN nº 05/17?

A versão completa deste material está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública! Veja o que a ferramenta oferece aqui e solicite acesso cortesia para conhecê-la: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone (41) 2109-8660.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores