Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
O art. 6º da Lei nº 14.133/2021, no seu inciso LX, define que para os fins desta lei deve-se considerar como agente de contratação, “pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”.
A partir dessa definição legal, vemos que as atribuições conferidas ao agente de contratação se relacionam com o desenvolvimento dos processos licitatórios e não das contratações diretas por dispensa e inexigibilidade de licitação.
Essa compreensão é reforçada pelo disposto no art. 8º da lei, segundo o qual: “A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”. (Grifamos.)
Em momento algum as disposições citadas remetem, dentre as atribuições e competências do agente de contratação, a tomada de decisões, acompanhamento e instrução do processo de contratação direta ou mesmo executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento das contratações que ocorrem diretamente, até a expedição do ato que autoriza a contratação direta pela autoridade competente.
Desse modo, na medida em que a Lei nº 14.133/2021 não estabeleceu quem deverá ser o agente responsável pela condução dos procedimentos de contratação direta por dispensa e inexigibilidade, a Consultoria Zênite entende que cada órgão e entidade administrativa sujeitos à aplicação da lei, com base na respectiva estrutura administrativa, nos processos realizados, no volume de trabalho, entre outros fatores, deverá definir essa competência, sendo possível, assim, que opções distintas sejam tomadas, sem que isso configure qualquer ilegalidade.
Destacamos, apenas, que para efeito de designação dessa competência, cumpre à autoridade assegurar a necessária segregação de funções, na medida em que o art. 5º da Lei nº 14.133/2021 define que este será um princípio a ser observado.
Essa orientação encontra amparo no art. 7º da Lei nº 14.133/2021 que que prevê que “caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei”. Para tanto, o mesmo dispositivo determina que os agentes designados deverão preencher os seguintes requisitos:
I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Por sua vez, o § 1º do citado artigo define que: “A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação”. (Grifamos.)
Inclusive, verificada a compatibilidade de atribuições e ponderado o volume de atribuições, não se descarta a possibilidade de a competência para o processamento das contratações diretas recair sobre o agente de contratação.
Diante do exposto, concluímos que de acordo com a nova Lei de Licitações, não compete ao agente de contratação a responsabilidade pelo processamento das contratações diretas por dispensa e inexigibilidade de licitação. Nos termos do art. 7º da aludida lei, caberá “à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei”, inclusive para os fins assegurar o regular processamento das contratações diretas por dispensa e inexigibilidade de licitação.
A versão completa deste material está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública! Veja o que a ferramenta oferece aqui e solicite acesso cortesia para conhecê-la: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone (41) 2109-8660.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...