É cada dia mais comum a existência de soluções de mercado em que a atividade preponderante buscada pela Administração é de intermediação.
Há duas relações jurídicas, portanto: a contratação da atividade de gestão e coordenação realizada pela empresa contratada pela Administração e a celebração de diversos ajustes firmados entre esta empresa e aquelas que por ela são contratadas para efetivamente executar os serviços licitados/contratados pela Administração.
A adoção desse tipo de solução, apesar de possível, demanda ampla motivação acerca de sua vantajosidade, uma vez que, em tese, envolve um custo de intermediação que não haveria se a contratação dos terceiros se desse pela própria Administração. A respeito, foi a notícia extraída do Informativo de Licitações e Contratos do Tribunal de Contas da União nº 338/2018:
A adoção do modelo de quarteirização do serviço de manutenção da frota, por se encontrar no âmbito de discricionariedade do gestor, exige justificativa específica, elaborada com base em estudos técnicos, os quais demonstrem aspectos como a adequação, a eficiência e a economicidade de utilização do modelo, tudo devidamente registrado no documento de planejamento da contratação. (Acórdão 120/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.)
Agora, na medida em que o objeto da licitação não envolve a atividade material efetivamente pretendida, mas sim a intermediação entre a Administração e aqueles que podem atendê-la, não se verifica cabível a exigência de habilitação das empresas quarteirizadas.
Inclusive, no Acórdão nº 120/2018 – Plenário, TCU, restou afastada a irregularidade apontada inicialmente no que diz respeito à falta de exigência de habilitação das quarteirizadas:
“[relatório]
Análise
27. Conforme análise constante dos itens 92 a 100 da instrução anterior (peça 61, p. 13-14) , o não atendimento dos requisitos de habilitação previstos na Lei 8.666/1993 também deve ser aplicado aos subcontratados, uma vez que tais requisitos são devidos até mesmo para contratações diretas por parte da Administração (Acórdão 2.082/2009-TCU-Plenário, Relator Augusto Nardes) .
27.1. Entretanto, no caso em tela a relação contratual é apenas com a empresa gerenciadora, não havendo relacionamento jurídico entre os Correios e as credenciadas.
27.2. Observa-se, portanto, que não cabe analogia com a subcontratação, uma vez que o relacionamento entre as credenciadas e a gerenciadora é regido pelo Direito Privado, o qual não deve obediência às disposições da Lei 8.666/1993.
27.3. Consideram-se procedentes as justificativas da unidade jurisdicionada acerca deste tópico.
(…)
[voto]
No que tange ao mérito, acolho, na essência, as análises empreendidas pela unidade instrutora, razão pela qual incorporo os fundamentos apresentados às minhas razões de decidir, notadamente naquilo que não conflitar com o que passo a dispor.”