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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Não é adequada a conclusão de que, pelo fato de o pregão visar mais celeridade procedimental em comparação com as demais modalidades, o prazo de publicidade do edital deve ser sempre de 8 (oito) dias úteis, conforme determina o inc. V do art. 4º da Lei nº 10.520/02.
É adequado afirmar, com relação à questão do prazo de publicidade do pregão, que, em regra, referido prazo será de, no mínimo, oito dias úteis, mas não que tal prazo deva ser sempre esse. A opção do legislador de registrar que ele não será inferior a oito dias úteis revela justamente a impossibilidade de padronização antecipada, prévia e para todos os casos. Se isso fosse possível, o próprio legislador teria assim determinado.
No entanto, como é possível apurar da análise sobre prazo de publicidade do edital, não só no pregão, mas também nas demais modalidades, a opção foi, em todos os casos, apenas fixar o prazo mínimo, deixando à análise do agente público a fixação de prazo maior, cuja definição é discricionária, mas sujeita à devida motivação e controle. É importante aqui ter a clareza de que o fato de haver uma faculdade a ser exercida pelo agente, isto é, uma margem de liberdade exercitável diante do caso concreto, não significa que o agente esteja livre para fazer o que bem entende. Não é para isso que foi fixado um prazo apenas mínimo. A finalidade não foi criar um momento lúdico para o agente se distrair na hora de definir o prazo de publicidade, ou seja, ou define o mínimo ou outro prazo maior que lhe venha à mente.
É fato que o agente tem duas alternativas para nortear sua decisão, mas diante de determinadas situações, o não exercício da opção por um prazo maior do que o mínimo terá de ser justificado (aliás, muito bem justificado), pois, do contrário, poderá ser suscitada ilegalidade, a qual pode se expressar por meio de restrição a disputa. Em determinados casos, será preciso ampliar o prazo para que os licitantes possam dispor de tempo adequado para preparar suas propostas, bem como viabilizar documentos e exigências.
É preciso perceber que o prazo de publicidade do edital varia de acordo com o grau de complexidade para preparar a proposta e os documentos. Essa é a lógica que norteia os diferentes prazos. Ignorar essa lógica é incidir em ilegalidade e dar azo à impugnação do edital e, a depender, inclusive ensejar a própria nulidade do pregão.
O grande problema de não ampliar o prazo mínimo de publicidade do edital é, eventualmente, dar motivos para que os licitantes que se sintam prejudicados questionem a decisão do agente sob o argumento de que possam ter sido, antecipadamente, fornecidas informações sobre exigências que seriam feitas para um ou mais licitantes, o que propiciaria a eles a oportunidade de providenciar antecipadamente suas propostas e seus documentos, e isso não seria possível se tiverem de dispor apenas do mínimo, tal como os demais que não tiveram acesso antecipado às tais exigências. Haveria aqui tratamento desigual, que é vedado em se tratando de licitação. É preciso assegurar aos potenciais licitantes iguais oportunidades, pois a eventual assimetria de informação só é superável quando ela não propicie desigualdade. No entanto, como normalmente propicia, pode conduzir à ilegalidade do certame.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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