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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
No dia 13 de setembro, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) divulgou informações acerca das compras públicas realizadas no primeiro semestre de 2013 e notícia que chamou bastante a atenção diz respeito à economia obtida com o uso do pregão eletrônico no primeiro semestre de 2013. De acordo com a Secretária de Logística e Tecnologia da Informação, Loreni Foresti, o pregão eletrônico “gerou uma economia de 18%, cerca de R$ 3,1 bilhões, aos cofres públicos”.
Em tempos de crise e necessidade de contenção orçamentária, a economia de recursos públicos é sempre bem-vinda. É necessário pensar se o uso do pregão eletrônico, efetivamente, tem a capacidade de gerar a redução média de 18% no valor das contratações.
Considerando que a “marolinha” provocada pela crise financeira afeta tanto a Administração Pública quanto as empresas privadas, não parece muito lógico ou provável acreditar que a simples competição viabilizada pelo pregão eletrônico seja capaz de determinar às empresas privadas a formação de um “mercado paralelo” para a Administração Pública, nos quais seus preços sejam, em média, 18% inferiores àqueles praticados no mercado privado. A sabedoria popular ensina que “não existe almoço grátis”.
O mais provável é que essa economia de R$ 3,1 bilhões, em grande parte, seja ilusória, não correspondendo efetivamente à redução de dispêndio de recursos públicos. Explico.
Esse dado é obtido a partir da comparação entre o valor estimado na fase de planejamento pelo órgão público promotor da licitação e o valor obtido ao final do pregão eletrônico.
O problema reside justamente em como aferir o preço estimado de dado objeto, obra ou serviço. Tradicionalmente, consolidou-se no âmbito das cortes de contas o entendimento de que a Administração deve estimar o preço da licitação com base em, pelo menos, três orçamentos elaborados por fornecedores que atuam no ramo da contratação.
Ocorre que, por diversas razões, esta se tornou a pior maneira de estimar o valor da futura contratação. Primeiro, em grandes centros, três orçamentos não são capazes de representar a realidade de mercado. Trata-se de uma amostra insuficiente. Segundo, os fornecedores não possuem interesse em colaborar com a Administração. Pelo contrário, como os valores cotados serão empregados na definição do critério de aceitabilidade das propostas, eles tendem a manipular essa informação (geralmente para mais), a fim de assegurar a maior rentabilidade possível. Lembra-se que os fornecedores não têm qualquer obrigação de fornecer essa informação e, ainda que o façam, não se vinculam aos preços orçados por ocasião de uma futura licitação. Sobre esse assunto, recomenda-se a leitura do post Pesquisa de preços com base em apenas três orçamentos de fornecedores não funciona!
Por essas e outras razões, cada vez menos os fornecedores respondem às solicitações da Administração ou, quando o fazem, apresentam preços superiores àqueles praticados em condições habituais no mercado.
Assim, quanto maior o valor estimado inicialmente pela Administração promotora do certame, mesmo sendo o contrato celebrado em valor compatível com o de mercado, maior será a economia (ilusória) obtida.
Confirmado esse diagnóstico acerca da formação do preço estimado nas licitações, parece prudente adaptar o ditado de que “quando a esmola é demais, o santo desconfia” para “quando a economia gerada pelo pregão eletrônico é demais, o gestor deve desconfiar do preço estimado da licitação”.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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