Contratação diretaContratação PúblicaVídeos
A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Como é sabido, todo o processo necessário ao provimento dos cargos públicos efetivos (desde a elaboração das provas do concurso público até a convocação dos candidatos aprovados) gera um dispêndio significativo de recursos públicos.
A fim de evitar prejuízos dessa ordem, é possível que a Administração defina o valor a ser cobrado a título de taxa de inscrição dos candidatos interessados em concorrer aos cargos públicos identificados no edital do concurso público. Nesse sentido, o art. 11 da Lei nº 8.112/90 autoriza a exigência de taxa de inscrição mediante previsão em edital, conforme se vê:
“Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.”
Você também pode gostar
Desse modo, os valores decorrentes da cobrança das taxas de inscrição visam a evitar que os cofres públicos sejam demasiadamente onerados com a realização de concursos.
Assim, não são receitas públicas comuns e desvinculadas que ingressam nos cofres públicos, devendo ser destinadas única e exclusivamente para possibilitar a participação dos particulares em certames públicos.
Postas estas considerações, questiona-se se existe um parâmetro de valor a ser observado quando da fixação da taxa de inscrição de concursos públicos.
Em resposta ao questionamento a Portaria nº 450, de 6 de novembro de 2002 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão[1], a qual “estabelece normas gerais para realização de concursos públicos, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.” Prevê que:
“Art. 17. O valor cobrado a título de inscrição no concurso será de, no máximo, 2,5% dovalor da remuneração inicial do cargo ou emprego público prevista no edital.” (Grifamos)
Assim, observa-se que a taxa de inscrição do concurso público não poderá exceder a 2,5% da remuneração inicial do cargo prevista em edital.
[1] Disponível em: < https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=385> ou < https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?F9790C9F55DAC02483256C6B003872C7%3D%3DPortaria%3D%3D450-2002.pdf> . Acesso em 24.01.2018.
Capacitação online | 19 a 23 de maio
O Min. Relator Benjamin Zymler, em tomada de contas especial, avaliou a situação “fático-jurídica do cabimento do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão da alegada variação cambial entre a data...
RESUMO No campo das contratações públicas, um problema crônico sempre foi a distribuição de competências ente os vários setores dos órgãos públicos, quanto ao dever de elaborar Termos de Referência,...
O Estudo Técnico Preliminar tem como objetivo evidenciar o problema a ser resolvido e a solução mais adequada, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da...
Uma leitura do artigo 15 da Lei nº 14.133/21
RESUMO O(A) pregoeiro(a), agente responsável pela condução do pregão, conforme a Lei nº 14.133/2021, desempenha um papel-chave para a eficiência e integridade das compras públicas. Porém, sua atuação envolve desafios...
O TCE/SC, em representação, decidiu sobre o conteúdo do estudo técnico preliminar (ETP) e da realização de pesquisa de preços durante o planejamento da contratação. Segundo o Tribunal, “a atual...
Quando da publicação da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, uma das novidades registradas foi...