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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão do Tribunal de Contas da União que determinou a indisponibilidade cautelar de bens e decretou a desconsideração da personalidade jurídica de empresa participante de consórcio contratado pela Administração.
A impetrante alega violação dos “direitos líquidos e certos de movimentar os próprios bens e ativos e de funcionar como empresa com autonomia, presente a livre iniciativa e a propriedade privada”.
O relator, ao analisar a questão atinente à indisponibilidade de bens, resgatou o teor de medidas acauteladoras proferidas em sede de mandados de segurança julgados pelo STF, no sentido de “não reconhecer a órgão administrativo, como é o Tribunal de Contas – auxiliar do Congresso Nacional, no controle da Administração Pública –, poder dessa natureza. […] não se está a afirmar a ausência do poder geral de cautela do Tribunal de Contas, e, sim, que essa atribuição possui limites dentro dos quais não se encontra o de bloquear, por ato próprio, dotado de autoexecutoriedade, os bens de particulares contratantes com a Administração Pública. Destaco a impropriedade de justificação da medida com base no artigo 44 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. O dispositivo está voltado à disciplina da atuação do responsável pelo contrato, servidor público, não abarcando o particular. O exame da Lei nº 8.443/1992 respalda o entendimento. O preceito encontra-se na Seção IV, a qual regula a fiscalização de atos e contratos dos quais resulte receita ou despesa, realizados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição. A lei direciona a servidor público, não a particular”. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, o julgador destacou “a ausência de pronunciamento colegiado do Supremo definindo a viabilidade da medida em âmbito administrativo, sem respaldo normativo expresso e sem abertura de contraditório prévio”.
Diante dos fatos expostos, concluiu o relator pelo deferimento do pedido liminar, “autorizando a livre movimentação dos bens da impetrante que tenham sido declarados indisponíveis, bem assim a suspensão da determinação atinente ao levantamento da própria personalidade jurídica, presente o Acórdão nº 2.014/2017, do Tribunal de Contas da União”. (Grifamos.) (STF, MC em MS nº 35.506)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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