O art. 8º do Decreto nº 9.507/2018 prevê que, nas licitações para contratações de prestação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal deverão fazer constar, nos instrumentos convocatório e contratual, entre outras disposições, o seguinte:
Art. 8º Os contratos de que trata este decreto conterão cláusulas que:
[…]
V – prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra:
a) que os valores destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador; ou
b) que os valores destinados ao pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão depositados pela contratante em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, e com movimentação autorizada pela contratante;
A aplicação do Decreto nº 9.507/2018 é regulada pela IN Seges/MP nº 05/2017, que, em seu Anexo I, define cada um desses institutos:
III – CONTA-DEPÓSITO VINCULADA – BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO: conta aberta pela Administração em nome da empresa contratada, destinada exclusivamente ao pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, não se constituindo em um fundo de reserva, utilizada na contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.
[…]
XIV – PAGAMENTO PELO FATO GERADOR: situação de fato ou conjunto de fatos, prevista na lei ou contrato, necessária e suficiente a sua materialização, que gera obrigação de pagamento do contratante à contratada.
A aplicação desses mecanismos deve observar normas complementares, que foram veiculadas em Cadernos de Logística específicos, ambos do Ministério da Economia (antigo Ministério do Planejamento).
Em linhas gerais, adotada a conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação, o órgão ou a entidade contratante descontará do valor da fatura mensal a ser paga à contratada o valor correspondente às provisões destinadas ao pagamento de férias, 13º salário e verbas rescisórias aos trabalhadores alocados na execução do contrato, depositando-o em uma conta bancária aberta em nome da contratada, mas com movimentação vinculada à autorização da contratante, a qual somente será concedida por ocasião dos pagamentos dessas verbas aos trabalhadores.
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Se adotado o pagamento pelo fato gerador, o pagamento mensal devido à contratada terá seu valor liquidado considerando apenas os componentes de custos que efetivamente ocorreram naquele período. Com isso, regra geral, serão objeto de pagamento mensal o somatório dos seguintes módulos que compõem a planilha de custos e formação de preços: (a) Módulo 1: Composição da Remuneração; (b) Submódulo 2.2: Encargos Previdenciários e FGTS; (c) Submódulo 2.3: Benefícios Mensais e Diários; (d) Submódulo 4.2: Intrajornada; (e) Módulo 5: Insumos; e (f) Módulo 6: Custos Indiretos, Tributos e Lucro (CITL), que será calculado com base no somatório dos valores dos demais módulos.
Já os valores dos componentes de custos cuja natureza de incidência é futura e incerta – a exemplo dos valores referentes a férias, 1/3 de férias, 13º salário, ausências legais e verbas rescisórias devidos aos trabalhadores – não serão parte integrante dos pagamentos mensais à contratada, devendo ser pagos somente mediante comprovação da ocorrência de seu fato gerador.
Nesse caso, como regra geral, se os fatos geradores relativos a esses componentes de custos não ocorrerem durante a execução contratual, a contratada não terá direito adquirido para receber o valor aportado em sua proposta para cada um deles. De outra sorte, verificada a ocorrência superior de fatos geradores em relação ao previsto pela contratada em sua proposta, esta receberá apenas o valor aportado em sua oferta.
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