A adesão à ata de registro de preços por órgão não participante de sua formação, procedimento chamado de “carona”, recebe críticas por parte da doutrina,1 que entende pela ilegalidade da prática, em razão de a Lei nº 8.666/1993 não tratar do assunto.
Porém, grande parte dos entes da Federação têm regulamentos que, a exemplo do Decreto nº 7.892/2013 (art. 22), permitem que órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado dos procedimentos iniciais da licitação contrate por adesão à ata de registro de preços, atendidos alguns requisitos.
Tomando o Decreto nº 7.892/2013 como referência, a primeira condição a ser atendida será que a ata à qual se pretende aderir tenha reservado quantitativo do objeto para ser adquirido por órgãos não participantes. Essa condição está prevista no art. 9º, inc. III, do Decreto nº 7.892/2013 e, segundo o Plenário do TCU:
a falta de estimativa prévia, no edital, das quantidades a serem adquiridas por não participante impede a adesão desses entes a atas de registro de preços conformadas após o início da vigência do novo Decreto 7.892/2013. (TCU, Acórdão nº 855/2013, Plenário, Rel. Min. José Jorge, 10.04.2013.)
A segunda condição a ser observada consiste em obter a anuência do órgão gerenciador, ou seja, o “dono” da ata. O art. 22 do Decreto nº 7.892/2013 deixa clara a necessidade de a adesão ser precedida de anuência do órgão gerenciador.
Outro requisito imposto pelo Decreto nº 7.892/2013 é a observância a determinados limites quantitativos para a adesão. De acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 22 desse regulamento, cada órgão não participante poderá contratar, por adesão, até 50% do quantitativo de cada item registrado para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
Além disso, o quantitativo total fixado para adesões no edital, na forma do art. 9º, inc. III, não poderá não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
Outra condição fundamental para a adesão é cumprir, previamente, o dever de planejar a contratação. Inclusive, conforme indica precedente do TCU, a contratação por adesão a atas de registro de preços não dispensa a realização da fase de planejamento. Nesse sentido, cita-se a determinação contida no Acórdão nº 1.233/2012 do Plenário:
9.3. determinar, com fundamento na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c RITCU, art. 250, inciso II, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) que:
[…]
9.3.3. quando realizarem adesão à ata de registro de preços atentem que:
9.3.3.1. o planejamento da contratação é obrigatório, sendo que se o objeto for solução de TI, caso seja integrante do Sisp, deve executar o processo de planejamento previsto na IN – SLTI/MP 4/2010 (IN – SLTI/MP 4/2010, art. 18, inciso III) ou, caso não o seja, realizar os devidos estudos técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX); (TCU, Acórdão nº 1.233/2012, Plenário.)
Além do dever de cumprir a fase de planejamento da contratação integralmente, o TCU também já determinou que não se admite simplesmente copiar, parte ou totalidade, do termo de referência do órgão gerenciador para esse fim. Essa determinação constou do Acórdão nº 509/2015 do Plenário.
É por meio do devido planejamento que a Administração terá condições de demonstrar a vantajosidade da contratação por adesão, de modo a evidenciar a compatibilidade das condições fixadas na ata à qual se pretende aderir em vista da demanda do órgão não participante, conforme exigido pelo TCU no Acórdão nº 1.202/2014 do Plenário.
Tão importante quanto a demonstração da compatibilidade das condições registradas em ata às necessidades do órgão não participante será comprovar a adequação do preço registrado em vista dos valores correntes de mercado. Essa é mais uma condição para a adesão a uma ata de registro de preços, conforme apontam os precedentes do TCU, a exemplo do Acórdão nº 2.764/2010 do Plenário:
9.2.2. providencie pesquisa de preço com vistas a verificar a compatibilidade dos valores dos bens a serem adquiridos com os preços de mercado e a comprovar a vantagem para a Administração, mesmo no caso de aproveitamento de Ata de Registro de Preços de outro órgão da Administração Pública, em cumprimento ao art. 15, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; requer a realização de pesquisa de preços de mercado, a fim de atestar a compatibilidade dos valores do objeto registrado em ata com os preços de mercado e confirmar a vantajosidade obtida com o processo de adesão. (TCU, Acórdão nº 1.202/2014, Plenário.) (Grifamos.)
Mais um requisito a ser observado quando da formalização da adesão a atas de registro de preço é a necessidade de os contratos decorrentes desses procedimentos serem celebrados em até 90 dias da anuência para adesão expedida pelo órgão gerenciador, observado sempre o prazo de vigência da ata.2
Com base nesses apontamentos, os principais requisitos e formalidades para a adesão a uma ata de registro de preços podem ser assim resumidos:
– a ata à qual se pretende aderir deve ter reservado, expressamente, quantitativo para contratações a serem celebradas por órgãos não participantes;
– a contratação por adesão requer anuência do órgão gerenciador da ata;
– o quantitativo máximo a ser contratado por adesão será indicado pelo órgão gerenciador e não poderá ser superior a 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes;
– o procedimento de adesão deve ser precedido de planejamento, no qual o órgão não participante demonstre a adequação dos termos e das especificações da ata para atendimento de sua demanda, bem como a compatibilidade dos preços;
– as contratações decorrentes de adesão a atas de registro de preços devem ser celebradas em até 90 dias da anuência para adesão expedida pelo órgão gerenciador, observado sempre o prazo de vigência da ata.
REFERÊNCIA
1NIEBUHR, Joel de Menezes. Carona em ata de registro de preços – Atentado veemente aos princípios de Direito Administrativo. Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba: Zênite, n. 143, p. 13, jan. 2006, seção Doutrina/Parecer/Comentários.
2 Conforme prevê o inc. XI do art. 5º do Decreto nº 7.892/2013, o órgão gerenciador pode autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação desse prazo, mantendo-se o dever de respeitar o prazo de vigência da ata.
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