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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
O § 3º do art. 15 do Decreto nº 10.024/2019, que prevê o critério de julgamento por maior desconto, retrata típica situação de vedação ao orçamento sigiloso. A razão que motiva a vedação é óbvia, pois se o vencedor será definido em razão do maior desconto que oferecer é imprescindível que a Administração defina qual é o parâmetro/tabela que será adotado para o desconto.
Referido parâmetro poderá ser uma tabela de preços, como é comum, ou mesmo um valor definido nominalmente. Com base no parâmetro definido pela Administração, os licitantes oferecerão descontos percentuais sobre os preços constantes da tabela adotada ou sobre o valor estabelecido. O edital definirá a forma a ser adotada pelos licitantes para oferecerem suas ofertas com base no parâmetro adotado.
O licitante que oferecer o maior percentual de desconto ou mesmo o menor preço, desde que inferior ao parâmetro adotado, em princípio, será o vencedor. Fala-se em princípio, pois pode ser o caso de ter de conceder-se tratamento diferenciado em favor das pequenas empresas.
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Ainda que o edital tenha fixado que
o desconto será em termos percentuais, caso o licitante apresente seu preço em
valores nominais, sendo ele o menor, não poderá a Administração desclassificar
a proposta, em razão do dever legal de saneamento, previsto no art. 47 do
Decreto nº 10.024/2019.
A adoção do critério de maior
desconto sem a indicação do parâmetro balizador constitui vício insanável, o
qual produzirá a nulidade do pregão. É dever do agente responsável definir as
condições de aceitabilidade das propostas, sendo que o parâmetro para a
aferição da melhor proposta, em se tratando de maior desconto, constitui parte
das referidas condições. (Nota elaborada por Renato Geraldo Mendes.)
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O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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