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A Pesquisa e a Estimativa de Preços com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23 e 24 de setembro
Representação, com pedido de cautelar suspensiva, tratou de possíveis irregularidades em pregão eletrônico para registro de preços.
A representante questionou sua desclassificação da licitação, motivada por suposta interpretação equivocada da pregoeira quanto ao intervalo de três segundos entre os lances, conforme previsto na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 03/13. Após ouvir a representada, a Corte de Contas concedeu a cautelar pleiteada “determinando a suspensão de todos os atos decorrentes do Pregão Eletrônico 9/2016, até a decisão ulterior do Tribunal sobre a irregularidade apontada”.
Ao analisar o caso, o relator observou que o referido normativo prevê duas regras distintas para o envio de lances, a saber: “i) regra dos 20 segundos: somente será aceito um novo lance de um mesmo licitante após transcorridos 20 segundos do último lance registrado para esse mesmo licitante – é o dito ‘lance intermediário’; e ii) regra dos 3 segundos: para cobrir a melhor oferta entre lances e somente será aceito o lance, se ofertado após 3 segundos do melhor lance até então registrado”.
Com base nessa disciplina, o julgador ponderou que, “para os lances intermediários, nada obsta que se admitam os intervalos de 3 segundos, mas esse reduzido intervalo a eles não se impõe, vez que não refletem na disputa pelo menor preço, prestando-se tão somente ao redimensionamento das propostas de um mesmo licitante, com certa repercussão sobre a classificação intermediária”.
Voltando-se para o caso concreto, concluiu que a desclassificação da representante ocorreu em desconformidade com a IN nº 03/13, contrariando, igualmente, o entendimento do Acórdão nº 485/2015 do Plenário do TCU. Dando continuidade ao exame, destacou que o pronto reconhecimento do equívoco por parte representada, diante da manifesta “intenção de retornar o certame à fase de habilitação para ‘reabilitar’ a ora representante, atende ao interesse público e permite, assim, que o TCU promova a revogação da aludida cautelar suspensiva”.
Com base nesses fundamentos, o relator julgou procedente a representação e determinou a revogação da medida cautelar que suspendera o pregão eletrônico em análise, propostas acatadas pelo Plenário. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 86/2017, Plenário)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras soluções da Zênite.
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