Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
Trata-se de agravo de instrumento objetivando a suspensão da sanção de impedimento de contratar com a União pelo prazo de dois anos aplicada à licitante pela não manutenção da proposta em pregão. De acordo com a agravante, a penalidade seria desproporcional, considerado o fato de que a desistência do certame ocorreu após autorização do pregoeiro, sem a intenção de prejudicar a licitação ou causar dano ao erário. Em análise preliminar, o Relator deferiu o pedido formulado pela agravante e antecipou os efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da penalidade. Todavia, em análise mais aprofundada, o Desembargador entendeu não subsistirem os argumentos expostos na decisão.
Conforme ressaltou, “a desistência de proposta em momento inoportuno somente é aceita sem a aplicação de penalidade se apresentado justo motivo, sendo de atribuição da Comissão de Licitação a valoração da justificativa apresentada pelos licitantes. Além disso, mera alegação de que não teve a intenção de prejudicar o certame e de causar prejuízo ao erário é insuficiente, a meu ver, para afastar a penalidade que decorre da desistência da proposta, sendo de responsabilidade dos licitantes os ônus daí decorrentes, salvo justificativa relevante, o que não se verificou no caso concreto”. Concluiu, ainda, que “não houve concordância do pregoeiro que conduziu o certame quanto à desistência manifestada pela agravante, mas apenas registro no sistema e expressa ressalva de que o respectivo ato seria posteriormente analisado pela Assessoria Jurídica (…) para fins de aplicação ou não das penalidades cabíveis. Dessa forma, não há que se falar em desproporcionalidade da penalidade sob o argumento de que sua desistência foi autorizada pelo pregoeiro”. Por essas razões, negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TRF 1ª Região, Agravo de Instrumento nº 0069307-22.2013.4.01.0000/PA)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
Capacitação Online | 24 a 27 de junho
O assunto “critérios de desempate” já se posiciona como uma das principais polêmicas instaladas nas seções de licitações dos órgãos e entidades públicas, pela certa novidade que imprime os parâmetros...
Precedente expedido na vigência da Lei nº 8.666/1993, cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: o TCU, em auditoria, apontou que “é vedada a exigência de visita...
Considerações iniciais O Direito administrativo nasce em um ambiente ideologicamente liberal[1], com forte bipolaridade à medida em que buscava ao mesmo tempo, a liberdade do indivíduo e a autoridade da...
Com exceção de poucos dispositivos elementares, a Lei nº 8.666/93 praticamente não abordava de registro de preços, remetendo a tratativa para regulamentação. Sobre atualização de preços registrados não havia nenhuma...
Análise de riscos
Existiriam hipóteses em que a administração pública poderia contratar com licitante (s) que não tem as certidões negativas de débito (FGTS, INSS, Trabalhistas, etc.)? A princípio não, já que há...