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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
I- RELATÓRIO
1. O Presente protocolo foi inaugurado pelo Comitê de Contingências –COVID19, instituído através da Ordem de Serviço n° 064-20, instaurado com o objetivo de acompanhar a disseminação do vírus COVID-19 no país e no mundo, bem como adotar medidas de proteção para enfrentamento e de contingências de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).
2. Cumprindo as atribuições que lhe foram determinadas, o Comitê detectou a necessidade de contratação emergencial, imediata e temporária de “pessoa jurídica de direito privado para a gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde, com equipe médica 24h (incluindo médico, enfermeiro, técnico de enfermagem) e auxiliar administrativo e de serviços gerais, para atuação na prevenção e atendimento de combate ao COVID-19”, conforme demais especificações contidas no Termo de Referência. Dentre as justificativas para a presente contratação, destaca-se, nas palavras daquele Comitê:
a) Considerando que é dever da APPA garantir a prestação do serviço portuário em condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, modicidade nas tarifas e isonomia no seu acesso e uso.
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b) Considerando que os empregados desta Administração mantem contato com empregados de outras empresas e demais pessoas que transitam nas áreas do Porto Organizado, aumentando o risco de contaminação, e que eventual disseminação da doença entre os colabores desta Portos do Paraná poderia acarretar paralisação das atividades deste Porto;
c) (…)é dever da APPA manter a incolumidade física e a saúde laboral de seus colaboradores, assim como garantir a continuidade dos serviços públicos que presta e a segurança na atividade portuária;
d) (…) a APPA presta serviço público aos seus usuários, considerado essencial, como preconiza o Decreto Federal n° 10.282 de 20 de março de 2020, art. 3°, inciso XXII e parágrafo 3°, bem como o Decreto n° 4317, de 21 de março de 2020, art. 2° , inciso XVII;
e) (…)Neste diapasão, garantindo-se a incolumidade dos empregados desta APPA, por conseguinte é garantida a operação portuária segura e contínua, como reza o Convênio de Delegação e o Estatuto da APPA.
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