Já foi o tempo em que a análise da legitimidade dos atos administrativos se pautava, única e exclusivamente, na literalidade das regras. A busca pela solução ótima, informada pelo princípio constitucional da eficiência administrativa, nem sempre encontrará amparo na incidência lógica, porém inadequada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dos dispositivos normativos.
Diferentemente, o papel do gestor do público, muito além da cautela à observância dos diplomas normativos, demanda visão quanto às conseqüências práticas de eventual decisão, inclusive as de natureza técnica e econômica.
Seguindo essa diretriz, nem sempre o “extrapolar” do limite de 25% para acréscimos contratuais será entendido como ilegal.
No Acórdão nº 34/2011 (Sessão: 19/01/11, Relator: Ministro AROLDO CEDRAZ), o Plenário do Tribunal de Contas da União acatou as razões de justificativa de seu jurisdicionado, para entender possível, satisfeitos os requisitos que delimita, extrapolar o limite de 25%. No caso, considerou o Ministro em seu Voto que “ante a magnitude e a grande complexidade do projeto, o percentual que extrapolou o limite legal” foi pouco significativo.
E continuou: “36. Em segundo lugar, porque, apesar da elevada frequência com que a Petrobras procura justificar alterações contratuais a partir de inconsistências de projetos, considero, ao contrário da Secex/RJ, que, especificamente no caso em análise, a já mencionada complexidade do empreendimento torna quase inevitável a ocorrência de ajustes no projeto para sua adequação técnica, sob pena de inviabilizar a obra e causar prejuízos à empresa. 37. Em terceiro lugar, porque, ainda em decorrência da complexidade do empreendimento em questão, a realização de nova licitação, em vez do aditamento do contrato, poderia gerar não só dúvidas acerca de responsabilidade contratual, no caso de ocorrência de problemas na obra, mas também acarretar a perda de garantia contratual sobre as frações já executadas.”
Como se pode ver, circunstâncias concretas, devidamente sopesadas e motivadas, podem ensejar a necessidade, legítima, de extrapolar o limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.