Foi publicada no DOU de 1º de agosto de 2014 a Lei nº 13.019 que “estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público”.
A Lei disciplina às relações da Administração Pública com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil nos termos da Lei nº 9.790/99[1], as quais podem ser estabelecidas mediante termo de colaboração ou termo de fomento, sendo vedada a criação de outras modalidades ou a combinação daquelas previstas na Lei (art. 41). A distinção entre esses instrumentos de parceria fica por conta da proposição do plano de trabalho, ou seja, enquanto no termo de colaboração as organizações da sociedade civil são selecionadas para a consecução de finalidades de interesse público propostas pela Administração, no fomento, as propostas partem das próprias organizações, conforme se infere dos arts. 16 e 17.
As parcerias previstas na Lei, seja na modalidade de colaboração ou fomento, serão realizadas mediante processo de chamamento público, definido no art. 2º, inc. XII, como “procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
O procedimento do chamamento público está regulamentado nos arts. 23 à 39 da Lei nº 13.019/14. Entre os principais aspectos que envolvem a sua realização, destaca-se: (a) a elaboração de um edital contendo os elementos mínimos definidos pela Lei; (b) o estabelecimento de exigências de capacidade técnica e operacional que envolvem a demonstração de experiência prévia na realização de objeto semelhante ao da parceria; (c) vedação à fixação de condições impertinentes ou irrelevantes para a execução do objeto da parceria que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento seletivo; (d) a ampla divulgação do edital em página do sítio oficial do órgão ou entidade na internet; (e) designação de uma comissão de seleção; (f) critério de julgamento das propostas definido em função do grau de adequação aos objetivos específicos do programa e ao valor de referência do chamamento; e (g) previsão de uma etapa competitiva anterior à análise da documentação relativa às exigências de capacidade técnica e operacional.
Somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei o chamamento será inexigível ou passível de dispensa, cabendo ao administrador público justificar a ausência de realização de processo seletivo. De acordo com o art. 30, a Administração Pública poderá dispensar a realização do referido procedimento (a) no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público; (b) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública ou; (c) quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança. Por outro lado, será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, nos termos do art. 31 da Lei.
Além da realização e chamamento público, a Lei impõe outros requisitos para a celebração e formalização do termo de colaboração e do termo de fomento a serem cumpridos pela Administração Pública, entre as quais ressalta-se a indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria, a emissão de parecer do órgão técnico da Administração, bem como parecer da assessoria jurídica acerca da possibilidade de celebração.
É vedada, pelo normativo, a celebração de parcerias que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente: a delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado; a prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Estado; a contratação de serviços de consultoria e o apoio administrativo, com ou sem disponibilização de pessoal, fornecimento de materiais consumíveis ou outros bens.
No que tange à fiscalização desses instrumentos, a Lei nº 13.019 prevê a criação de uma comissão de monitoramento e avaliação pela Administração, a qual será incumbida, assim como o gestor, de acompanhar a execução das parcerias celebradas, inclusive por meio de visitas in loco, conforme o disposto no art. 58. Além disso, as organizações da sociedade civil deverão apresentar contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria (art. 69).
Relativamente ao prazo de duração das parcerias, a Lei não estabelece qualquer limite, apenas prevê que o termo de colaboração ou termo de fomento, conforme o caso, deverá contemplar a vigência e as hipóteses de prorrogação (art. 42, inc. VI).
A Lei traz ainda disposições tratando da liberação, movimentação e aplicação dos recursos financeiros envolvidos, das alterações nas parcerias durante sua vigência, das obrigações do agente público responsável pela gestão da parceria e da possibilidade de aplicar sanções administrativas à entidade.
Em linhas gerais, esses são os principais aspectos extraídos da análise do regime jurídico instituído pela Lei nº 13.019/2014. Para conferir a íntegra do texto legal acesse http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm.