Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
DESAFIOS APLICADOS DAS CONTRATAÇÕES DE OBRAS, COM FOCO EM ORÇAMENTO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 11 a 15 de dezembro de 2023
Dando continuidade a nossa conversa sobre legislação anticorrupção, gostaria de tratar um pouco neste e no próximo post sobre o chamado ‘Programa de Integridade’.
O Programa de Integridade está previsto no art. 7º, inciso VIII, da Lei nº 12.846/13, nos arts. 41 e 42 do Decreto nº 8.420/15 e na Portaria nº 909/2015 – CGU, a qual trata integralmente desse assunto.
De acordo com essa legislação o programa de integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Essencialmente, com a previsão desse instituto, a legislação quer incentivar as empresas a praticarem condutas morais, probas e honestas, especialmente no que tange ao seu relacionamento com a Administração Pública, ocorra ele por meio de licitações e contratos, ou por meio do pagamento de tributos ou, ainda, pela integral observância das regras e procedimentos para obter documentos essenciais para seu regular funcionamento (como licenças, alvarás, autorizações, etc.).
A ideia é incentivar a implementação de uma cultura empresarial que preze pela ética, probidade, honestidade, em desconstrução à cultura atual que privilegia o “jeitinho brasileiro”.
Além disso, como vimos no último post, a legislação prevê que as empresas serão responsabilizadas objetivamente pela prática de atos lesivos à Administração Pública. Isto é, responsabilização independe de dolo ou culpa. Nesse ponto, programas de integridade ganham força, haja vista que imputam às empresas a implementação de uma cultura preventiva, que visa evitar qualquer ato lesivo à Administração, com rigorosa fiscalização e controle, na intenção de que não se chegue efetivamente a um processo de responsabilização.
Mas afinal, quais são os mecanismos/procedimentos/ações que compõem um programa de integridade? Avaliando a legislação, podemos citar alguns pontos de relevância:
– O programa de integridade deverá ser formalmente redigido, estruturado e publicado internamente.
– Deverá haver treinamento periódico sobre o programa de integridade;
– Deverá ser constituído um responsável pelo programa, que fará sua implementação e a fiscalização de seu cumprimento, sua revisão periódica bem como análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias;
– O programa deverá contemplar:
i) Código de ética e conduta;
ii) Mecanismos de auditoria interna;
iii) Canais internos e externos de denúncia de irregularidades, com um programa de proteção aos denunciantes de boa-fé;
iv) Mecanismos de prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei no 12.846, de 2013, especialmente:
a) Procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
b) Mecanismos que permitam a detecção de desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública bem como orientações de como sanar essas irregularidades;
c) Procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
v) Mecanismos que permitam avaliar, sob a perspectiva da integridade, terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados e, quando necessário, dar conhecimento e estender a aplicação do código de ética a esses terceiros;
vi) Amplo registro, controle e transparência de toda a parte financeira da empresa, contemplando especialmente: registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica e controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;
vii) Medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
viii) Transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.
Como dito, o programa de integridade é um mecanismo que, na legislação, tem a função de minimizar eventuais penalizações da pessoa jurídica. Sua existência, implementação e efetividade será considerado para a tomada de decisões do Processo Administrativo de Responsabilização e será levado em conta para fins de cálculo da pena (multa). Logo, em principio, de acordo com a legislação anticorrupção, o programa de integridade será avaliado se a empresa responder a um processo administrativo de responsabilização.
Essas são as orientações sobre Programa de Integridade que se aplicam de um modo geral a toda empresa. Mas é importante dizer que cada empresa deve planejar seu programa conforme sua estrutura e sua capacidade de implementação e efetiva execução. Além disso, microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas pela legislação da observância de algumas formalidades. Nesse sentido, deve-se avaliar o disposto no art. 42, § 3º do Decreto nº 8420/15 bem como a Portaria Conjunta nº 2.279/2015 – CGU/SMPE, recentemente publicada, que detalha as medidas de integridade a serem adotadas pelas empresas de pequeno porte e microempresas.
Capacitação Online | 11 a 15 de dezembro de 2023
RESUMO A fixação dos salários dos empregados terceirizados alocados em postos de trabalho de dedicação exclusiva surge como um dos temas mais controvertidos, quando se fala em contratos de terceirização...
O TCE/MG, em consulta, fixou entendimento acerca da exigência do estudo técnico preliminar em todas as modalidades de licitação, de acordo com a Lei nº 14.133/2021. Segundo o tribunal, “o estudo técnico preliminar ETP é,...
O parágrafo único do art. 72 da NLGLC - nova Lei Geral de Licitações e Contratos nº 14.133/2021 dispõe que “o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato...
De acordo com a previsão contida no inciso XX do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, desta lei considera-se estudo técnico preliminar o “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação...
Zygmunt Bauman, com majestade, criou a noção de modernidade líquida, ou mundo líquido, defendendo, em síntese, que valores, concepções, padrões e paradigmas em um tempo considerados estáveis ou “sólidos”, e...
Sobre a competência do TCU para a exigência e condenação de empresa para a restituição de lucros ilegítimos diante da nulidade de contratos administrativos (como, por exemplo, fraude à licitação), a Corte...