LicitaçãoNova Lei de LicitaçõesPregão
O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
O art. 16 do Decreto nº 7.746/2012 instituiu o PLS – Plano de Gestão de Logística Sustentável.
As regras para elaboração do PLS foram estabelecidas pela Instrução Normativa nº 10, de 12 de novembro de 2012 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Apesar de as compras e contratações sustentáveis constituírem apenas uma das temáticas necessariamente abordadas pelo PLS, se utilizado nos termos propostos, esta ferramenta irá proporcionar não só a possibilidade de gerenciar e melhor aproveitar os recursos públicos, mas também de contratar melhores soluções para a Administração Pública.
Isso porque o planejamento permite que antes mesmo de surgir uma necessidade e de se pensar em instaurar um processo de contratação a Administração possua um diagnóstico amplo dos bens que possui e das ferramentas disponíveis para minimizar custos e aumentar a eficiência das contratações.
Esse diagnóstico tem início com a atualização do inventário de bens e materiais, a ser realizada em conformidade com a Instrução Normativa SEDAP nº 205/1988.
Do inventário deve constar a lista dos materiais de consumo adquiridos no período de um ano, de acordo com a tabela modelo inserta no Anexo I do normativo, a qual prevê, para além das informações referentes ao código, descrição, quantidade e valor, o campo para informar se o item listado é ou não sustentável.
Aliás, para auxiliar na identificação desta informação é possível consultar o Sistema de Catalogação de Material – CATMAT.
A IN n º 10/2012 também apresenta uma lista dos temas que devem ser obrigatoriamente abordados pelo PLS, sem prejuízo de cada órgão ou entidade complementar esta lista. Nos termos do art. 8º, o PLS deve abordar, no mínimo, os seguintes temas:
– material de consumo – sendo que para a fase inicial devem ser compreendidos nas ações de sustentabilidade, pelo menos, cartuchos e papel para impressão e copos descartáveis;
– energia elétrica;
– água e esgoto;
– coleta seletiva;
– qualidade de vida no ambiente de trabalho;
– compras e contratações sustentáveis – sendo que para a fase inicial devem ser contemplados, pelo menos, obras, equipamentos, serviços de vigilância, limpeza, telefonia, processamento de dados, apoio administrativo e manutenção predial; e,
– deslocamento de pessoal, considerando os meios de transporte, com foco na redução de gastos e emissões de substâncias poluentes.
Para cada tema deverá ser elaborado um plano de ação correspondente que detalhe os objetivos, as ações a serem implementadas, as metas a serem atingidas, o cronograma de implementação, as unidades e áreas envolvidas e, ainda, a previsão dos recursos financeiros, humanos e outros previstos como necessários para concretização dos objetivos propostos.
Na elaboração do PLS é possível observar e, até mesmo, incorporar iniciativas já existentes no âmbito da Administração Pública federal, a exemplo do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – Procel, da Agenda Ambiental na Administração Pública – A3P e das Contratações Públicas Sustentáveis – CPS.
A avaliação dos resultados do plano de ação deverá ser realizada semestralmente pela comissão gestora do PLS, a partir dos indicadores sugeridos também pela IN nº 10/2012, sem prejuízo de a Administração Pública incluir outros que entender pertinentes.
Tais resultados devem ser publicados semestralmente no portal eletrônico de cada órgão ou entidade, apresentando as metas alcançadas e os resultados obtidos, sendo que, anualmente, deve ser elaborado e publicado o relatório de acompanhamento do PLS, contendo, inclusive, a identificação das ações a serem desenvolvidas ou modificadas para o ano subsequente.
O Plano de Gestão de Logística Sustentável – PLS é, portanto, a ferramenta de compromisso da Administração Pública na busca pela atuação socioambientalmente responsável.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Contratante: Contratante é a “pessoa jurídica integrante...
O TCU analisou representação contra concorrência para contratação integrada de projetos e obras em rodovia federal. A controvérsia envolveu a autorização para que o consórcio detentor da menor proposta substituísse...
1. INTRODUÇÃO A fiscalização contratual ocupa posição central na gestão pública contemporânea. A Lei nº 14.133/2021 — nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — ao ampliar e detalhar as...
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa inclusive no processo administrativo, sendo o recurso administrativo o meio hábil para contestar as decisões proferidas...
O Sistema de Compras Expressas promete acelerar contratações de bens e serviços comuns padronizados. Mas sua inovação mais relevante talvez não esteja na eficiência das aquisições: o SICX desloca parte da confiança...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Adjudicante: Adjudicante é a Administração, o órgão...
O TCU analisou representação sobre concorrência destinada à contratação de serviços de publicidade pelo critério de melhor técnica. Entre as irregularidades apontadas estava a insuficiência das justificativas apresentadas pela subcomissão...