O equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos frente à variação provocada pelo fator acidentário de prevenção (FAP)  |  Blog da Zênite

O equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos frente à variação provocada pelo fator acidentário de prevenção (FAP)

Doutrina

A Administração Pública, através do processo licitatório, é uma das principais contratantes de serviços continuados envolvendo mão de obra terceirizada, cujo mecanismo de detalhamento dos valores envolvidos é a Planilha de Custos e Formação de Preços. Nesse ínterim, adota-se o modelo instituído pela Secretaria de Gestão (SEGES), vinculada à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, constante na Instrução Normativa SEGES nº 5, de 25 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Este estudo foca na análise do comportamento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), um multiplicador incidente sobre a alíquota da contribuição previdenciária para o financiamento de benefícios dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), cuja apuração ocorre em 30 de setembro de cada ano-calendário e o valor apurado possui vigência para todo o período do ano seguinte. Essa rubrica está localizada no submódulo 2.2 (Encargos Previdenciários, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e outras contribuições) da planilha modelo da SEGES. O multiplicador (FAP), incidente sobre as alíquotas da tarifação coletiva por subclasse econômica, é aplicado sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. No cálculo são considerados os dois últimos anos de todo o histórico de registros acidentários da Previdência Social.

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