Nova Lei: pequenas compras ou serviços de pronto pagamento devem observar o rito da contratação direta por valor?

Nova Lei de Licitações

De acordo com o art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021:

§ 2º. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidas aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”

Este dispositivo confere legitimidade à atuação da Administração no que tange à obtenção de bens e serviços sem a adoção das formalidades legais exigidas, relacionadas à instauração do competente processo de contratação, formalização contratual, dentre outros. Nas palavras de Marçal Justen Filho, a “contratação verbal será admitida para relações econômicas muito simples.1

Para tanto, dois critérios devem ser aplicados: (i) baixo valor da contratação (até R$10.000,00) e (ii) necessidade de pronto pagamento, ou seja, abarcar despesas que não possam se submeter ao processo habitual de aquisição e pagamento pela Administração Pública.

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Quanto ao “pronto pagamento”, válido citar o disposto nos arts. 65 e 68 da Lei nº 4.320/1964:

Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.

(…)

Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

O Tribunal de Contas da União consolidou entendimento no sentido de que o “suprimento de fundos aplica-se apenas às despesas realizadas em caráter excepcional e que comprovadamente não se subordinem ao processo normal de aquisição. As despesas passíveis de planejamento devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos.”2 Esse entendimento, a despeito de estabelecido em contratações decorrentes do regime da Lei nº 8.666/1993, dado o alinhamento de premissas interpretativas, deve orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021.

Como se pode perceber, as situações que autorizam a contratação verbal têm em vista uma modalidade simplificada de execução de despesa, que, em termos gerais, corresponde ao fundo de caixa existente para fazer frente às pequenas despesas do dia a dia que não possam se submeter ao processo ordinário de contratação pública. Trata-se do que conhecemos, atualmente, como regime de adiantamento ou suprimento de fundos, no âmbito da Administração Pública federal, cujos pagamentos ocorrem por meio de cartão corporativo.

Justamente por isso, não há que se falar em observar o rito da contratação direta por valor, definido no art. 75, §3º, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual as dispensas por valor “serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa”. Por envolver despesas de baixo valor, e cuja demanda exige pronto pagamento, resta incompatível e desarrazoado, observar o procedimento definido no §3º do art. 75, o qual, por expressa disposição legal, aplica-se às dispensas em razão do valor (art. 75, inc. I e II, da Lei nº 14.133/2021).

Veja-se que, por pressuporem a inviabilidade de observar o processo habitual de aquisição, tais contratações não exigem as formalidades da Lei nº 14.133/2021, tais como instauração e instrução de processo, prévia publicação, justificativa de escolha do contratado, exigência de documentos de habilitação, dentre outros. As circunstâncias que admitem o “contrato verbal”, devido ao valor e necessidade de “pronto pagamento”, não justificam a movimentação da estrutura da Administração para fins de formalização dos respectivos ajustes.

Evidentemente, cumprirá à Administração controlar as situações que efetivamente justificam a adoção do “contrato verbal”, observância do limite de valor definido, e razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores praticados no mercado.

À luz do exposto, as pequenas compras ou a prestação de serviços de pronto pagamento (art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021) não precisam observar o rito da contratação direta por valor, definido pelo art. 75, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

_________________________________________

1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei nº 14.133/21. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. P. 1254.

2 Resenha disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:11:7074086146218749::NO::P11_NO_SELECIONADO,P11_TELA_ORIGEM,P11_ORIGEM:0_3_428_138_2776,LOGICA,0>. Acesso em 12 abr. 2017.

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