A Lei nº 14.133/2021, no geral, não identifica os agentes especificamente responsáveis pelo impulsionamento dos processos sancionatórios, indicando apenas a competência para a imputação de declaração de inidoneidade (art. 156, § 6º). Dizemos “no geral” porque há duas novidades em relação ao desenvolvimento dos processos sancionatórios.
A primeira, constante do art. 158, relativa à necessidade de constituição de comissão para a condução dos processos voltados à aplicação de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade.
No âmbito de órgãos/entidades cujo quadros seja formado por servidores estatutários, esta comissão deve ser composta por 2 ou mais servidores estáveis e ficará responsável por avaliar os fatos e circunstâncias conhecidos, intimando o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
A segunda, constante do art. 159, referente à condução do processo segundo o rito procedimental e autoridade competente definidos na Lei Anticorrupção nº 12.846/2013, quando as infrações cometidas também forem tipificadas como atos lesivos na forma deste diploma legal. Nesses casos, os atos lesivos serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, de acordo com o procedimento previsto na Lei Anticorrupção.
Tirando essas 2 disposições, não há disciplina específica na Lei nº 14.133/2021 para orientar a designação dos agentes que deverão compor a comissão para a condução dos processos voltados à aplicação de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade.
Considerando o Decreto federal nº 11.246/2022, que disciplina a atuação dos agentes na aplicação da Lei nº 14.133/2021 no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional, verifica-se o estabelecimento da seguinte competência para os gestores de contratos:
Art. 21. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
[…]
X – tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
No âmbito do Executivo federal, é possível considerar o gestor do contrato como sendo o servidor responsável pela solicitação de abertura do processo sancionador, de modo que, decidindo a autoridade competente pela sua instauração, promova a designação da comissão para a sua condução, voltada à aplicação de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade e determine a adoção das medidas pertinentes ao seu regular desenvolvimento.
Uma vez que não há normas gerais a respeito do agente/setor competente para a prática inerente aos atos relativos à instauração, acompanhamento, controle e desenvolvimento do processo sancionador, cabe à Administração disciplinar o assunto internamente, considerando a realidade da sua estrutura para proceder à distribuição de competências relativas a todo o impulsionamento do processo sancionador.
Sendo assim, concluímos que a única exigência que consta da Lei nº 14.133/2021 é de que os processos voltados à aplicação de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade sejam conduzidos por comissão constituída por 2 ou mais servidores estáveis. Exceção feita a esta condição, entendemos necessário que a Administração defina a questão a sua estrutura funcional, o que, em tese, pode vir a indicar o gestor do contrato como sendo o responsável pela instauração do processo administrativo sancionador e pelo controle dos atos inerentes ao seu desenvolvimento.