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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
O Projeto de Lei nº 4.253/2020 aprovado pelo Senado, promove alterações nas modalidades de licitação atualmente existentes.
De acordo com o disposto no seu art. 28, restarão apenas as seguintes modalidades, de forma que foram excluídos o convite e a tomada de preços do novo regime: I – pregão; II – concorrência; III – concurso; IV – leilão; e V – diálogo competitivo.
Em
relação às modalidades que remanescem da legislação anterior, também há
novidade. A maior delas, pelo fato de que, consoante dispõe o art. 29
do Projeto de Lei, “A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, (…)”.
Isso
significa que a concorrência assumirá a mesma dinâmica procedimental
atualmente empregada para o pregão, de acordo com a qual ocorre,
primeiro, a seleção da oferta mais vantajosa, depois a habilitação e,
por fim, a concentração da fase recursal.
Atente-se,
no entanto, que o § 1º do art. 17 permite, desde que mediante ato
motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, promover a
inversão das fases.
Agora, a maior novidade a respeito das modalidades de licitação talvez seja a criação da modalidade diálogo competitivo.
Trata-se
de “modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e
compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes
previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de
desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas
necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o
encerramento dos diálogos”.
Sua adoção é restrita a contratações em que a Administração:
“I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II
– verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as
alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para
os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
III – considere que os modos de disputa aberto e fechado não permitem apreciação adequada das variações entre propostas”.
A respeito do seu processamento, o Projeto de Lei traz a seguinte previsão no § 1º de seu art. 32:
“Art. 32. (…)
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
I
– a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em
sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas
e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para
manifestação de interesse de participação na licitação;
II
– os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser
previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que
preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
III – a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;
IV
– a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções
propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o
seu consentimento;
V
– a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em
decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam
às suas necessidades;
VI
– as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em
ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e
vídeo;
VII
– o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que
cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem
discutidas;
VIII
– a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído,
juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da
fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital
contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os
critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais
vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para
todos os licitantes apresentarem suas propostas, que deverão conter os
elementos necessários para a realização do projeto;
IX
– a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às
propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem
distorçam a concorrência entre as propostas;
X
– a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios
divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais
vantajosa como resultado;
XI
– o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação
composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados
públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida
a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
XII
– órgão de controle externo poderá acompanhar e monitorar os diálogos
competitivos, opinando, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias úteis,
sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade da licitação, antes
da celebração do contrato”.
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