Entrou em vigor, em 1º de novembro de 2022, a IN SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022que regulamenta os critérios de julgamento menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras de acordo com a nova Lei de Licitações nº 14.133/2021.
A norma é aplicável à Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e especificamente ao www.compras.gov.br (antigo Comprasnet), que é utilizado pela esfera federal e mais de 3.300 municípios para realização de suas licitações. Acrescente-se a isso que o “menor preço” é o critério de julgamento mais utilizado pela Administração.
Em vista da abrangência e importância da nova Instrução Normativa, compartilharemos hoje e em post na próxima quinta-feira (10/nov.) as principais novidades, vejamos:
A abertura da sessão será realizada automaticamente pelo sistema, ou seja, não haverá necessidade de atuação do pregoeiro, agente ou comissão de contratação (art. 20).
Há possibilidade de inverter as fases, mediante justificativa, para realizar primeiro a habilitação e depois a apresentação da proposta e lances (art. 8º, § 1º).
Os documentos de habilitação e a proposta serão encaminhados conjuntamente ao final da fase de lances, exceto: a) quando houver inversão de fases (art. 18, § 1º) em que a habilitação acontece primeiro (art. 8º, § 1º, inc. I c/c art. 39, § 2º) e b) no caso da regularidade fiscal, cujos documentos serão exigidos somente após o julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado (art. 39, § 3º).
Inclusão do modo de disputa “fechado e aberto” (art. 25) e manutenção dos regimes “aberto” e “aberto e fechado”, previstos no regime do Dec. nº 10.024/2019.
O pregoeiro, agente ou a comissão de contratação poderá excluir proposta ou lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo da licitação (art. 21, § 4º).
Diferentemente da Lei nº 8.666/1993, que prevê que a “publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia”, o...
O TJ/SP julgou a possibilidade de a Administração promover diligência para a complementação da instrução do processo licitatório. O julgador apontou que “a Lei nº 8.666/1993 prevê expressamente a possibilidade...
A subcontratação ocorre quando, a despeito de determinado agente econômico se responsabilizar pela integral execução do contrato, determinada parcela desse objeto é executada por terceiro, estranho à relação contratual estabelecida...
Conforme disciplina expressa da nova Lei, os parâmetros mínimo e máximo para fixação das multas previsto no § 3º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 se aplicam, a rigor,...