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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
O Projeto de Lei nº
4.253/2020, que cria um novo regime jurídico para substituir a Lei das
Licitações (Lei nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e revogar
o Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei nº 12.462/11), foi mais
detalhado no que diz respeito aos destinatários da norma.
Já no seu art. 1º, deixa
claro que a nova lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para
as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: I – os órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e
os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função
administrativa; e II – os fundos especiais e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela Administração Pública.
Não serão alcançados
pela nova legislação: (i) entidades do Sistema S, já que não integram a
Administração Pública e são submetidas aos próprios regulamentos; (ii)
empresas públicas, sociedades de economia mistas e subsidiárias, regidas pela
Lei nº 13.303/16 (ressalvado o disposto no art. 178 – definição de crimes -,
que por força de previsão expressa, vincula as estatais); (iii)
repartições públicas sediadas no exterior, sujeitas apenas aos princípios
gerais da nova lei e, especialmente, à regulamentação específica a ser editada
por Ministro de Estado; (iv) processos de contratação que envolvam
recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de
cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte; (v)
“As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas
internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa
atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do
Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art.
37 da Constituição Federal” (art. 1º, § 5º); e (vi) na forma do art. 3º,
inc. I, os “contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou
externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente
financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos”.
Conforme o art. 2º, a nova
lei se aplica, obrigatoriamente, para (i) alienação e concessão de
direito real de uso de bens; (ii) compra, inclusive por encomenda; (iii)
locação; (iv) concessão e permissão de uso de bens públicos; (v) prestação
de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; (vi) obras
e serviços de arquitetura e engenharia; e (vii) contratações de
tecnologia da informação e de comunicação.
Os serviços de
publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de
propaganda, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, continuarão sendo regidos pela Lei nº 12.232/2010. Na medida em que
regidos por legislação específica, não revogada expressa/tacitamente pela nova
norma, remanesce a legislação própria em vigor (art. 3º, inc. II).
A partir das disposições
do Projeto de Lei, tem-se que aprovado este, a nova Lei de Licitações entrará
em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Também a partir desta
data, os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666/93 serão revogados. Já a revogação dos
demais artigos da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 10.520/02 e dos arts. 1º a 47 da
Lei nº 12.462/11, ocorrerá após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial
da nova lei.
Neste período, o administrador
poderá optar se firmará a contratação pretendida com base na legislação antiga
ou se aplicará a nova lei, devendo constar expressamente essa opção no
instrumento convocatório da licitação ou no processo que instruir a contratação
direta.
Diante desse cenário,
tem-se que todos os dispositivos da nova lei entrarão em vigor na data da sua
publicação oficial. Contudo, pelo prazo de dois anos a partir dessa data, sua
aplicação ficará condicionada a decisão prévia da autoridade competente.
Por fim, interessante observar que em seu art. 20, o
Projeto de Lei trata da aquisição de itens de consumo, os quais deverão ser de
qualidade comum, não superior à mínima necessária para cumprir as finalidades
às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. Em seu parágrafo
primeiro atribui aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a necessidade
de definição em regulamento dos limites para o enquadramento dos bens de
consumo nas categorias comum e luxo. No parágrafo segundo delimita que, no
prazo de 180 dias a partir da promulgação da Lei, compras de bens de consumo só
poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento
pertinente.
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