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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Dentre as inúmeras novidades trazidas pelo novo marco legal de compras públicas, destaca-se a possibilidade de a Administração Pública vedar a contratação de determinada marca ou produto.
Essa inovação legislativa visa sanar um antigo anseio dos agentes públicos que ficavam à mercê de contratar ou adquirir marcas e produtos notoriamente insuficientes, precários e que não atingiam os objetivos da Administração.
Inúmeros são exemplos de produtos que não atingem os requisitos mínimos de qualidade necessários (copos plásticos que derretem, canetas que não escrevem, tinta de impressora que não imprime, entre outros diversos exemplos).
Evidentemente que, na elaboração do termo de referência, o agente público busca minimizar tais fatos, descrevendo requisitos mínimos de qualidade para determinado produto. No entanto, tal medida não consegue resolver em definitivo tal questão.
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Outra medida que visava resolver tal questão é a aplicação de sanções. Ou seja, no decorrer do contrato, ou ao recepcionar o item da compra, constatada sua precariedade, aplica-se uma das sanções previstas na legislação própria. Porém, tal medida também não se mostra suficiente para solucionar a questão.
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