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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 73/2020, a qual revoga a Instrução Normativa nº 05/2014, passando, a partir de hoje, a dispor sobre a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Em diversos
aspectos a nova IN incorporou diretrizes já recomendadas pelo Tribunal de
Contas da União em seus precedentes.
Confira
algumas novidades:
1. A análise de vantajosidade de adesões às atas de registro de preços cumprirá ser realizada com base na IN (art. 1º, 3º);
2. Contempla definições para preço estimado, preço máximo e sobrepreço (art. 2º);
3. Instituiu a necessidade de documento, formalizando dados da pesquisa, como agente responsável, caracterização de fontes consultadas, série de preços coletados, método matemático aplicado para a definição do valor estimado e justificativas para a adoção da metodologia empregada (art. 3º);
4. Destacou o cuidado com critérios que impactam no resultado da pesquisa, ao determinar, sempre que possível, a necessidade de observar as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso (art. 4º);
5. Quanto aos parâmetros de pesquisa, determinou, relativamente ao Painel de Preços e aquisições e contratações similares de outros entes públicos, que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no eríodo de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório; quanto aos dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, que sejam atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; e, em relação às pesquisa direta junto a fornecedores, fixou a necessidade de se dar mediante solicitação formal, e que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório. (art. 5º)
6. Na hipótese de realizar a pesquisa diretamente junto aos fornecedores, exigiu a definição de prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto; a obtenção de propostas formais (com descrição do objeto, valor unitário e total; CPF/CNPJ; endereço/telefone; data de emissão da cotação); e o registro, no processo de contratação, da relação de fornecedores consultados e que não enviaram propostas.
7. Ao tratar da metodologia para definição do valor estimado, incorporou, além da necessidade de desconsiderar valores inexeqüíveis e excessivos, também os inconsistentes. (at. 6º)
8. Contemplou diretrizes específicas relativas à justificativa do preço em inexigibilidade de licitação, sendo possível adotar: I – documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente; e II – tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso. Autorizou a adoção de outros métodos, desde que devidamente justificado nos autos pelo gestor responsável e aprovado pela autoridade. (§1º) Se a futura contratada não tiver comercializado o objeto anteriormente, autorizou a justificativa com base em objetos de mesma natureza. (§2º) Se a pesquisa indicar a possibilidade de competição no mercado, frisou o afastamento da inexigibilidade (§3º). Estendeu o mesmo tratamento de justificativa do preço, no que couber, às hipóteses de dispensa de licitação, em especial as previstas nos incisos III, IV, XV, XVI e XVII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93. (art. 7º)
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9. Contratações de itens de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC: As estimativas de preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, deverão utilizar como parâmetro máximo o Preço Máximo de Compra de Item de TIC – PMC-TIC, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior ao PMC-TIC. (art. 8º)
10. Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva: aplica-se a IN nº 05/2017 e, no que couber, a IN nº 73/2020. (art. 9º)
11. Definiu que o preço máximo a ser praticado na contratação poderá ser distinto do preço estimado na pesquisa. Para tanto, autorizou que o preço máximo seja definido a partir de acréscimo ou subtração de determinado percentual, sobre o estimado, de forma justificada (considerando a atratividade do mercado e a mitigação de risco de sobrepreço). Enfatizou, ainda, a vedação à adoção de qualquer critério estatístico ou matemático que incida a maior sobre os preços máximos. (art. 10)
De acordo com o art. 12, parágrafo único, da nova IN, “Permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 5, de 2014, todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados até a data de entrada em vigor desta norma, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas.”
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Compartilhamos, também, quadro comparativo entre a norma vigente e a revogada, para auxiliar na visualização das alterações:
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