Sabe-se que a legislação que regula o procedimento de licitação, em especial o pregão eletrônico, versa de modo pormenorizado sobre a fase interna, com o objetivo de impedir a ocorrência de falhas e conduzir o processo administrativo regularmente para minimizar futuros questionamentos e/ou afrontas aos princípios que regem a matéria.
Sendo assim a fase preparatória da licitação é composta por determinadas etapas a serem observadas anteriormente à emissão do instrumento convocatório, é o que antevê os arts. 3º e 14 do Decreto n.º 10.024/2019, (…)
Ocorre que, quando da elaboração dos documentos essenciais e listagem das eventuais exigências é possível que o objeto a ser licitado tenha sido matéria de diversas normas infraconstitucionais, que podem influenciar a documentação obrigatória a ser exigida dos licitantes.
Nesses casos, a fim garantir a qualidade do objeto da contratação, mas sem prejudicar o alcance da ampla concorrência, deve a área técnica responsável avaliar as reais necessidades da Administração Pública para garantir quais exigências serão suficientes para suprir a demanda.
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