Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
1ª CONEXÃO ZÊNITE - DIRETRIZES E SOLUÇÕES PARA APLICAR A NOVA LEI DE LICITAÇÕES
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional em Curitiba | 27 a 29 de de novembro de 2023
“Não há dúvidas de que ao ser firmado um contrato administrativo, tanto o particular como os gestores públicos se vinculam integralmente às condições previstas no edital e no respectivo contrato, assim como, à proposta apresentada, que apenas podem ser relativizadas em situações específicas previstas em Lei.
No caso de alterações promovidas unilateralmente pela Administração Pública, existem duas hipóteses previstas na Lei 8.666/1993 e replicadas na Nova Lei de Licitações, quais sejam: “a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; e b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
Em virtude das referidas alterações formalizadas pela Administração Pública, o particular contratado fica obrigado a aceitar, desde que devidamente fundamentado, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
Ou seja, caso um particular firme um contrato administrativo contemplando como valor global do serviço R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e, no curso do contrato, a Administração promova alterações que reduzam o escopo dos serviços, o particular está obrigado a aceitar uma supressão no valor global do contrato, de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Você também pode gostar
Até aí, não existem maiores dúvidas acerca da aplicação do limite de supressão previsto em lei. No entanto, existem contratos administrativos que são firmados por demanda variável, nos quais a Administração Pública estima uma demanda máxima e o particular estipula o valor unitário para prestação dos serviços, recebendo de acordo com o quantitativo de serviços efetivamente prestados.
Nesses contratos, o particular não necessariamente receberá pela demanda máxima estimada pela Administração Pública. Assim, sua remuneração será variável e estará diretamente vinculada à efetiva necessidade de demanda do órgão público.”
Texto completo aqui!
Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.
Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e também no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.
Seminário Nacional em Curitiba | 27 a 29 de de novembro de 2023
O art. 94 da Lei nº 14.133/2021 condiciona a eficácia dos contratos e aditivos à divulgação respectiva no PNCP.1 Previsão semelhante consta do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993....
Eis um tabu das contratações públicas brasileiras: a participação de empresas durante a etapa de planejamento das licitações públicas e contratações diretas. Poderia uma empresa interessada influenciar diretamente a decisão...
Após o surgimento de um diploma legal, é comum eclodir o seu processo de desbravamento, por meio do qual a comunidade jurídica perscruta suas disposições, a fim de que sejam...
O tema sustentabilidade volta à tona. Temos uma velha e nova discussão sobre a sustentabilidade nas contratações públicas. Embora tanto se fale, pouco se faz. E quando se faz, parece...
O TCE/MG julgou a ocorrência de deficiência na cotação de preços para aquisição de equipamentos e produtos de tecnologia. Segundo o tribunal, “a metodologia na qual se apresentam apenas 3...
Vejamos quando o mapa de riscos deve ser atualizado/revisado pela Administração: