As contratações realizadas pela Administração decorrentes de licitação ou de contratação direta, como regra, exigem formalização por meio de instrumento contratual.
Nesse sentido é o previsto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual: “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento”.
Porém, o art. 62, caput e § 4º, da Lei nº 8.666/1993 facultam a substituição do contrato por outros instrumentos, tais como carta-contrato; nota de empenho de despesa; autorização de compra; ou ordem de execução de serviço, desde que atendidas às condições assim estabelecidas.
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De todo modo, ainda que a contratação seja formalizada por instrumento diferente do termo de contrato, estaremos diante de uma relação jurídica de natureza contratual.
Dessa forma, ainda que o contrato (negócio jurídico de natureza obrigacional) seja formalizado por meio de outros instrumentos, entende-se que deverá ocorrer a publicação do extrato dessa contratação na imprensa oficial, consoante prevê o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
Notemos que o dispositivo determina, genericamente, a obrigatoriedade de publicação resumida do instrumento de contrato. Mas não delimita essa exigência ao termo de contrato, de modo que, independentemente do “instrumento” utilizado para formalizar a relação jurídica de natureza contratual celebrada entre a Administração e o particular (se termo de contrato, nota de empenho, carta contrato ou outro), deverá ser conferida publicidade a essa relação por meio da publicação do respectivo extrato na imprensa oficial.
O Tribunal de Contas da União adotou entendimento similar:
1. fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que o Presidente da Empresa Brasileira de Planejamento e Transportes – GEIPOT, adote as medidas adiante descritas, com vistas a prevenir a ocorrência de outras impropriedades semelhantes:
[…]
1.3. publicação dos extratos de todos seus contratos no Diário Oficial da União, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 8.666/93 e do art. 33 do Regulamento de Licitações e Contratos do GEIPOT, mesmo em se tratando de outros instrumentos hábeis, como por exemplo, “nota de empenho”, “carta contrato”, “autorização de compra”, “ordem de execução de serviço”. (TCU, Decisão nº 585/1994, Plenário, grifamos.) No mesmo sentido Acórdão 489/2001-TCU-1ª Câmara.
Assim, com base no princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, como regra, a Administração Pública não está dispensada de promover a publicação resumida do contrato, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei de Licitações, seja qual for o instrumento adotado para a formalização da relação contratual (contrato, carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço), sob pena de ineficácia dos atos praticados.
Abre-se exceção, contudo, para as contratações diretas formalizadas via instrumentos substitutivos, quando, independentemente da fundamentação adotada para a contratação, os valores pertinentes estiverem entre os limites do art. 24, incs. I e II, da Lei nº 8.666/1993, conforme já reconhecido pelo TCU no Acórdão nº 1.336/2006, Plenário.
Concluímos que, o fato de se adotar instrumento substitutivo para a formalização da relação contratual, a rigor, não exime a Administração do dever de conferir publicidade ao ajuste por meio da publicação de seu extrato na imprensa oficial, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei de Licitações. Exceção se verifica apenas nas contratações envolvendo valores abarcados pelos limites do art. 24, incs. I e II, da Lei nº 8.666/1993, quando a Administração deverá promover a publicidade da contratação exclusivamente por outros meios, a exemplo de seu sítio eletrônico na internet.