ÁudiosLicitação
14.133/21: destaques do registro de preços
por Equipe Técnica da ZêniteA lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
O art. 11, inc. II do Decreto nº 7.892/13, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, prevê que “será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993”.
O dispositivo contempla a formação de cadastro de reserva, visando o aproveitamento da ata de registro de preços em caso de cancelamento do registro do beneficiário. Nesse procedimento a Administração inclui na ata o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do vencedor, na sequência da classificação do certame, de modo que eles possam substituir o primeiro colocado da ata quando do cancelamento nas situações previstas nos arts. 20 e 21 do Decreto nº 7.892/13 (art. 11, § 1º do Decreto).
O cadastro de reserva poderá ser adotado, por exemplo, quando da inexecução contratual pelo beneficiário. Nesse caso, para que seja possível o aproveitamento do registro de preços já instituído, entende-se devida a devolução à ata da quantidade ajustada e não executada pelo beneficiário originário.
Do contrário, a inexecução contratual pelo particular limitaria o atendimento do interesse público por meio da utilização da ata vigente, na medida em que retiraria da Administração a possibilidade de valer-se do quantitativo total inicialmente estimado para fazer frente às suas possíveis demandas.
Se a finalidade de viabilizar a continuidade da ata de registro de preços com os integrantes do cadastro de reserva é permitir que a Administração se valha de um certame licitatório regularmente processado para obter o objeto registrado, não é razoável descontar da quantidade total aquela parcela que não foi executada pelo beneficiário original da ata.
Portanto, no intuito de garantir que seja alcançado o objetivo da instituição do cadastro reserva na hipótese de inexecução contratual, conclui-se que a ata deve ser recomposta com o quantitativo que não foi executado pelo seu beneficiário originário.
A lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
1. Introdução A aprovação do novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) elenca uma abertura de uma janela de oportunidades para que o país avance nesse setor, cuja...
Questão apresentada à equipe de consultores Zênite: “Nas licitações para contratação de prestação de serviço de mão de obra há grande concorrência e há empresas que apresentam preços bastante reduzidos,...
A Lei nº 14.133/2021 prevê, no artigo 75, § 4º, que “as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio...
DIRETO AO PONTO (...) concluímos que a Lei nº 14.133/2021 aplica-se aos casos de concessões e permissões de uso de bens públicos. E, seguindo a opção literal da nova Lei,...
DIRETO AO PONTO Concluímos que, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, a divulgação do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos deverá acontecer, obrigatoriamente no Portal Nacional...
DIRETO AO PONTO (...) a subcontratação geral não se confunde com a subcontratação obrigatória de microempresas e empresas de pequeno porte. Ambas possuem finalidades e requisitos distintos, o que possibilita...